TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Notificada deste Acórdão, a recorrida, A., S. A., considerando existir oposição entre o mesmo e o Acórdão n.º 24/09, proferido pela 3.ª Secção, que julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 69.º, ponto 1.1., da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada pela respetiva Câmara Municipal, em 6 de novembro de 2001, e publicada na II Série do Diário da República , de 1 de Outubro de 2001, quando interpretada no sentido da sua aplicação a posto de abastecimento instalado totalmente em terreno privado, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Por despacho do relator, de 7 de janeiro de 2013, o recurso não foi admitido. Inconformada, aquela recorrida reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 599/13, proferido em 18 de setembro de 2013, decidiu este Tribunal, em Plenário, deferir a reclamação, considerando que a 2.ª e a 3.ª Secção julgaram em sentido divergente a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual é devido um tributo estabelecido por um município relativa- mente aos equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada. No Acórdão fundamento – o Acórdão n.º 24/09 – julgou-se tal norma inconstitucional, por se enten- der que o tributo em causa reveste a natureza de imposto; no Acórdão recorrido – o Acórdão n.º 581/12 – foi a mesma norma julgada não inconstitucional, por se entender estar em causa a previsão de uma taxa. Consequentemente, foram as partes notificadas para alegações. 3. A recorrida, ora recorrente, alegou, tendo concluído nos seguintes termos: « I) O escrutínio da inconstitucionalidade da norma em questão deve orientar-se por verificar se ela não é a roupagem de «um mero estratagema para obter receitas», usando a expressão sugestiva de casalta nabais ( Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra 2009, p. 15, nota 27). II) O julgador há de usar de um especial cuidado no recenseamento de considerações apriorísticas que ten- dam a ver numa taxa municipal de supostos fins ambientais, e sobre postos de venda de carburantes, uma medida justa. III) Ou porque a designação taxa indiciasse um modesto peso financeiro, ou porque os municípios sejam associados à escassez de recursos, ou pela tonalidade verde e ecológica com que o autor da norma a pinta, ou pela redistribuição de riqueza que potencia, ou pela submissão da propriedade privada à sua função social e ambiental, a norma do artigo 70.º, n.º 1, da Tabela de Taxas e Receitas do Município de Sintra (2008) poderia insinuar-se como uma medida a salvar de algum excessivo formalismo. IV) É que tais considerações relativizam, por vezes, o facto de as normas e princípios constitucionais preve- rem meios próprios seja para dotar os municípios de recursos, seja para alcançar verdadeiramente fins de proteção dos recursos naturais, seja para submeter a propriedade privada à sua função social e ambiental. V) E nem sempre consideram que a ordem jurídica já dispõe de instrumentos bastante aperfeiçoados para conferir exequibilidade a tais normas constitucionais: alguns impostos com incidências ambientais sobre a circulação automóvel, a venda e o consumo de carburantes; o licenciamento e fiscalização de atividades económicas segundo padrões rigorosos de segurança ambiental, quando os riscos de impacto não justi- fiquem o procedimento de avaliação do impacto ambiental e o de pós-avaliação a intervenção da Admi- nistração Central do Estado na execução das políticas ambientais e sobretudo no exercício de poderes de polícia ambiental, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais. VI) Um outro risco é o de querer difundir a viragem jurisprudencial obtida no Acórdão n.º 177/10, de 5 de maio, para fora dos pressupostos em que foi tirado. VII) A norma em causa, justamente, permite ao Tribunal Constitucional confirmar a delimitação e esconjurar a errónea convicção de a jurisprudência ter feito um bordo de 180 graus. VIII) Com efeito, no citado aresto, o que se discute é a extensão da remoção do obstáculo jurídico por meio de uma licença ao período subsequente por via da fiscalização a tributar. Ao invés, no caso presente, não se trata da taxa sobre a licença (dessa cuida-se no artigo 69.º da Tabela).
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