TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
717 acórdão n.º 316/14 atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença, e a taxa em causa é a contrapartida específica de tal obrigação passiva. IX – Nestes termos, não ocorre dupla tributação, uma vez que a mesma obrigação pura e simplesmente não é considerada nas taxas a pagar por ocasião da emissão ou renovação da licença; as taxas do Decreto- -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro não consomem a taxa do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, uma vez que se reportam a contrapartidas diferentes. X – Deste modo, se se tiver em conta não cada ato administrativo de licenciamento individualmente considerado, mas as relações jurídicas constituídas pelos mesmos, nada impede que o mesmo ato – rectius a relação jurídica por ele constituída – possa funcionar, em momentos distintos e relativamente a diferentes entidades públicas, como pressuposto da exigência de prestações pecuniárias coativas a título de taxas; assim, também com base em tal perspetiva se pode considerar a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 legítima à luz do artigo 3.º do RGTAL, ficando do mesmo modo afastado o juízo de inconstitucionalidade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que inicialmente é recor- rente o Ministério Público e recorridos A., S. A., e o Município de Sintra, foi interposto recurso para o Tri- bunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como LTC), do acórdão daquele tribunal de 10 de janeiro de 2012, que, recusando aplicação ao artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qual- quer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2009, concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e anulou a liquidação, referente ao ano de 2009, das taxas devidas pela recorrida por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos situados em propriedade privada. O fundamento da aludida desa- plicação foi a desconformidade do citado artigo 70.º, n.º 1, 1.1, com o estatuído nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Pelo Acórdão n.º 581/12 – disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribu- nalconstitucional.pt/ – a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em proprie- dade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, acima identificada.
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