TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

715 acórdão n.º 316/14 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio , uma vez que o tributo aplicado pelo Município de Sintra se funda exclusivamente num regulamento municipal aprovado ao abrigo do artigo 56.º, n.º 2, da Lei das Autarquias Locais e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), e uma vez que inexiste qualquer outro diploma legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municí- pios de outro tipo de tributos, das duas uma: ou o tributo previsto na norma sob apreciação se pode reconduzir ao conceito de «taxa» consagrado no RGTAL, e, por conseguinte, aquele preceito regula- mentar não é inconstitucional; ou, diversamente, correspondendo aquele tributo a um «imposto» ou a uma «outra contribuição tributária com contornos paracomutativos», o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como incompatível com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, e isto inde- pendentemente da compreensão do conceito jurídico-constitucional de «taxa». II – Quanto à questão da qualificação, ou não, como «taxa» das quantias exigidas pelo Município de Sintra como contrapartida da implantação de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente em terrenos de particulares – ou seja, não ocupando, nem utilizando, para o seu funcio- namento, quaisquer terrenos do domínio público – a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se deve ser mantido o entendimento da mesma conforme decidido no Acórdão n.º 24/09 – o Acórdão fundamento – ou no Acórdão n.º 581/12. III – O dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles Não julga inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de com- bustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2009. Processo: n.º 204/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 316/14 De 1 de abril de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=