TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Considerando a metódica aplicativa do princípio da confiança – assente na definição rigorosa de requi- sitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, num balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o inte- resse público que justifica essa alteração, e outrossim na contenção das soluções impugnadas dentro de limi- tes de razoabilidade e de justa medida (cfr. a síntese de tal metódica feita no Acórdão n.º 128/09) – é seguro concluir que a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, desaplicada pela sentença recorrida, não viola nem a segurança jurídica nem o princípio da tutela da confiança, visto que nenhum dos requisitos necessários à verificação de tal violação se mostra preenchido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 26 de março de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de maio de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 76/85 , 392/89 e 328/94 e stão publicados em Acórdãos, 5.º, 13.º, Tomo II e 27.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 275/02, 412/02 e 306/03 e stão publicados em Acórdãos, 53.º, 54.º e 56.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 289/04, 282/05 e 128/09 e stão publicados em Acórdãos, 59.º, 62.º e 74.º Vols., reseptivamente. 5 – Os Acórdãos n. o s 108/12, 75/13 e 3 55/13 es tão publicados em Acórdãos, 83.º, 86.º e 87.º Vols., respetivamente. 6 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 313/14, de 1 de abril de 2014, nos seguintes termos: «Considerando que a portaria mencionada na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 294/14, que integra a norma objeto de apreciação nesse mesmo Acórdão, não está corretamente identificada, mostra-se conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro): Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 294/14, onde se lê “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 203/2010, de 15 de abril”, deve ler-se “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril”.»

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