TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL arbitral com o estatuto daqueles que por elas sejam abrangidos, incluindo se for o caso a questão da atuali- zação da sua situação salarial, constitui um interesse constitucionalmente relevante que, em última análise, radica na opção constitucional de deferir ao legislador a competência para estabelecer as regras respeitantes à eficácia das normas de convenções coletivas (cfr. o artigo 56.º, n.º 4, da Constituição). 14. Na apreciação da retroatividade estatuída pelo artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril, importa começar por fixar as circunstâncias em que tal Portaria foi emitida: – A decisão arbitral objeto de extensão surge na sequência da frustração de negociações diretas entre sindicatos representativos dos trabalhadores das indústrias de celulose, papel, gráfica e imprensa e a Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel tendentes à substituição de um contrato coletivo de trabalho celebrado em 1977 e pôs termo a um processo de arbitragem obrigatória iniciado em dezembro de 2008, a requerimento do Sindicato Representativos dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (cfr. o n.º 1 e a cláusula 2.ª da decisão arbitral estendida, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego , de 29 de outubro de 2009); – O aviso do projeto de portaria de extensão que está na origem da Portaria n.º 213/2010 e a respe- tiva justificação foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 22 de janeiro de 2010, e dele já constava o artigo 2.º, n.º 2 [«A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação (– previstos na decisão arbitral a estender –) produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009»]; – Na «nota justificativa» constante do citado aviso constava igualmente a fundamentação da atribui- ção de efeitos retroativos nos seguintes termos: «Não conferindo a decisão arbitral qualquer retroatividade, a extensão com vista a aproximar os estatutos labo- rais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do setor de atividade abrangido, determina a produção de efeitos da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela» (itálicos aditados). Por outro lado, e como dá conta o preâmbulo da Portaria n.º 213/2010, houve efetiva participação dos interessados no procedimento de extensão. Assim, e no que ora releva, o Sindicato Representativos dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa «alegou que a retroatividade prevista no projeto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igual- dade ou o mais aproximado possível» (itálico aditado). Esta pretensão veio a ser satisfeita, «considerando que o propósito da retroatividade, expressamente enunciado na nota justificativa publicada com o projeto de portaria, é a aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores e das condições de concorrência entre as empresas». Acresce que, segundo o respetivo autor, «a extensão da decisão arbitral tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor». Um outro dado relevante é a preocupação denotada com a atenuação dos efeitos económicos da retroa- tividade em causa nas empresas dos empregadores afetados e que se traduziu na definição do seguinte regime transitório – artigo 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 213/2010: «Os encargos resultantes da retroatividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de três.» 15. No que se refere à compatibilidade do regime do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010 com a liberdade de iniciativa económica, valem as considerações já feitas a propósito do regime legal que admite a atribuição de efeitos retroativos a disposições de natureza pecuniária constantes de portarias de extensão:
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