TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
703 acórdão n.º 294/14 «O fundamento da extensão localiza-se na necessidade social de suprir a inevitável insuficiência do sistema de contratação coletiva, já que este se baseia na exclusiva legitimidade de certos sujeitos e no princípio da filiação. Atuando como meio de aproveitamento de conteúdos contratados, a portaria de extensão é, assim, um instru- mento corretivo relativamente aos princípios estruturantes do sistema. Não se trata, pois, de uma “norma em branco”, dotada de vigência própria, cujo conteúdo seja preenchido pelo de uma convenção coletiva ou decisão arbitral, mas, estritamente, de um meio de modificação das condições de aplicação dessa convenção ou decisão, o que desde logo implica que são os termos de vigência deste último instrumento que determinam o ciclo de eficácia da portaria.» (cfr. Direito do Trabalho, cit., p. 681) E tem sido este também o aspeto determinante para fundamentar a constitucionalidade deste tipo de IRCT. Assim nos Acórdãos deste Tribunal n. os 306/03 e 282/05 (disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). No primeiro afirmou-se: «Mesmo aceitando, como tem entendido este Tribunal Constitucional, que a portaria de extensão se apropria, fazendo seu, o conteúdo normativo da convenção, assim preenchendo as normas da portaria o conceito de norma para o efeito da sua submissão ao controlo de constitucionalidade a efetuar por este Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 392/89), o certo é que tais regulamentos não integram qualquer produção normativa inovatória, ao contrário do que acontece com as portarias de regulamentação do trabalho [ou regulamentos de condições míni- mas, na terminologia do Código (de 2003)]. […] [Atento o carácter não inovatório dos regulamentos de extensão], em termos de normação substantiva, e o seu objetivo de assegurar, por relevantes razões sociais e económicas, uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e/ou do mesmo âmbito sectorial e profissional, e, sobre- tudo, considerando que ao prever a sua emissão o legislador está ainda a regular a eficácia, através do alargamento do seu âmbito pessoal, das normas constantes de convenções coletivas de trabalho, como lhe é consentido pelo n.º 4 do artigo 56.º da CRP, entende-se que a norma do artigo 4.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de extensão, não padece de inconstitucionalidade.» Por outro lado, importa igualmente não perder de vista a importância social e económica das portarias de extensão: a esmagadora maioria das convenções coletivas são objeto de extensão por via administrativa, regis- tando-se uma taxa de sindicalização dos trabalhadores que não atinge os 30% e uma taxa de cobertura contra- tual coletiva – incluindo os efeitos da extensão – dos mesmos que se aproxima dos 80% (cfr. o Livro Verde sobre as Relações Laborais, 2006, pp. 85-86, disponível em http://www.gep.msess.gov.pt/edicoes/outras/livroverde.pdf ) . 6. O artigo 478.º do Código do Trabalho – em sede de princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de IRCT – consagra limites atinentes ao conteúdo admissível destes instrumentos. Entre eles, releva, para a decisão do presente recurso, o consagrado na alínea c) do respetivo n.º 1: o IRCT não pode conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária. Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, não foi o Código do Trabalho em vigor – apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – que, ao menos em termos literais, alterou a limitação ante- riormente consagrada no artigo 533.º, n.º 1, alínea c) , do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, segundo o qual a ressalva da proibição de efeitos retroativos se circunscrevia aos IRCT negociais. Tal alteração resultou antes do artigo 1.º da Lei n.º 9/2006, de 20 de março, que veio dar nova redação à citada alínea c) do artigo 533.º, n.º 1. Polémica, desde o início – na discussão na generali- dade da Proposta de Lei n.º 35/X que está na origem do diploma em apreço os Deputados Luís Pais Antunes e Pedro Mota Soares defenderam, além do mais, a inconstitucionalidade de tal alteração (cfr. o Diário da Assembleia da República , 1.ª série, n.º 65, de 9 de dezembro de 2005, pp. 3129 e 3131, respetivamente) –, o objetivo visado foi o de corresponder à preocupação expressa pelos representantes dos trabalhadores. Nesse
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