TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Código do Trabalho de 2003, aqueles que estendem convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo setor e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito setorial e profissional fixados naqueles instrumentos –)] dá-se apenas eficácia geral às CCT’s, cujas condições de trabalho se possam aplicar a todos os empregadores e trabalhadores do âmbito consi- derado, mesmo não inscritos nas associações outorgantes. Trata-se da ultrapassagem do princípio da filiação e de uma extensão da legitimidade e eficácia convencionais, como acontece em muitos ordenamentos, o que nos parece ter cobertura constitucional no artigo 56.º, n.º 4, da lei fundamental.» (assim, vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Foro competente para apreciar a legalidade das portarias (ou regulamentos) de extensão” – Anotação ao Ac. do TCA de 20.6.2002, P. 11 254-A, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 65 (2007), pp. 39 e segs., p. 45; vide também a bibliografia aí indicada na nota 9); no mesmo sentido, e com referência já ao Código do Trabalho de 2009, vide Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte I (Dogmática Geral), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 261; idem , ibidem, Parte III (Situações Laborais Coletivas), pp. 367 e segs. (p. 377: a portaria de extensão aplica-se inclusive a trabalhadores e empregadores filiados em associações sindicais e patronais que não tenham outorgado ou não sejam abrangidos pelo IRCT objeto de extensão); Monteiro Fer- nandes, Direito do Trabalho, 16.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 92; e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 1092 e segs.).» O pressuposto da extensão de um dado IRCT corresponde a uma ponderação de circunstâncias sociais e económicas justificativas do alargamento do respetivo âmbito de aplicação, «nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere» (assim, vide o artigo 514.º, n.º 2, do Código do Trabalho). Nesse sentido, refere Monteiro Fernandes que, «Embora, em qualquer caso, a função da PE seja a de suprir a inexistência de cobertura convencional de certo universo laboral mediante o aproveitamento de uma regulamentação pactícia pré-existente, a verdade é que assume sempre particular relevo a efetivação da igualdade de tratamento no domínio objetivo e/ou subjetivo de aplicação da convenção ou decisão existente.» (cfr. Direito do Trabalho, cit., p. 92). E, como recorda Maria do Rosário Palma Ramalho, «[O] traço específico da portaria de extensão […] reside no facto de ela prover à regulamentação coletiva em falta não através de um conjunto de normas criadas para esse efeito, mas através do aproveitamento de uma con- venção coletiva de trabalho ou de uma deliberação arbitral já existentes.» [cfr. Tratado (…) , Parte III, cit., p. 368] Daí poder concluir-se com Bernardo da Gama Lobo Xavier: «As PE’s representam o suplemento de eficácia que dá completa uniformidade e generalidade de aplicação às CCT’s e valem como verdadeira norma. […A] necessidade de uniformização só é realmente conseguida em ter- mos inatacáveis pelas PE’s. Quanto a nós, as PE’s mantêm um caráter integrativo e têm uma ligação necessária à autonomia coletiva, sendo nela que encontram o essencial da sua legitimidade normativa. Não são tanto normas governamentais cujo conteúdo é decalcado em preexistentes clausulados de CCT’s, mas mais decisões regulamen- tares do Governo que permitem dar plena eficácia geral e completude no âmbito pessoal às convenções coletivas e que correspondem a um complemento ao princípio da filiação constante da legislação do trabalho.» [cfr. “Foro competente (…)” cit., p. 46]. No mesmo sentido, Monteiro Fernandes refere-se a um processo administrativo de extensão (p. 679) com uma autónoma função sistémica:

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