TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 57. Pelo contrário, a não aplicação retractiva da tabela salarial e dos valores dos subsídios de alimentação e de turno, como determinada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, é que constituiria uma violação do princípio da igualdade. 58. Verifica-se, pois, que a norma ínsita no do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, não viola o princípio da igualdade plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 59. No que toca ao princípio da iniciativa económica privada, com assento no n.º 1 do artigo 61.º da Cons- tituição da República Portuguesa, cuja violação é invocada, podemos decompô-lo em duas vertentes, a saber, a da liberdade de iniciar uma atividade económica e a da liberdade de gestão e de atividade da empresa. 60. Ora, resulta evidente que a imposição da aplicação retroactiva de uma tabela salarial e de subsídios de ali- mentação e de turno não só não inibe o início de qualquer atividade económica como, igualmente, não impede a conveniente gestão de qualquer empresa ou a prossecução da atividade empresarial. 61. O âmbito de proteção do direito ou liberdade de iniciativa económica privada não é, sequer, tocado pela norma cuja inconstitucionalidade se invoca, uma vez que esta regula matéria não sobreponível ao domínio norma- tivo do direito fundamental, mostrando-se insuscetível de lesar o conteúdo garantido pelo princípio constitucional. 62. Verifica-se, também aqui, que a norma ínsita no do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, não viola o direito de iniciativa económica privada, plasmado no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa. 63. Apesar de constituir questão não suscitada pela Mm.ª Juiz a quo , na douta sentença, ora impugnada, con- cluímos, igualmente, que a norma contida no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, não viola o princípio da segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de direito democrático, decorrente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 64. Consequentemente, não viola, o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, qualquer princípio ou regra constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso respeita à inadmissibilidade de atri- buição de efeitos retroativos a cláusulas de natureza pecuniária de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e, atentos os termos em que é apreciada pela decisão recorrida, justifica algumas consi- derações preliminares. A decisão recorrida, seguindo a lei, distingue entre IRCT negociais e IRCT não negociais e considera que, por força da Constituição, os segundos não podem conferir eficácia retroativa às mencionadas cláusu- las. Todavia, ao invés de concluir pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 478.º, n.º 1, alínea c) , do Código do Trabalho, a Mma. Juíza a quo procede a uma interpretação restritiva daquele preceito legal – entendendo que o mesmo só é aplicável a IRCT negociais – e recusa aplicação apenas à norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril, com base em razões de princípio, desconsiderando as especificidades da concreta disposição contida no citado artigo 2.º, n.º 2. Simplesmente, tratando-se de matéria atinente aos «limites do conteúdo de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» (cfr. a epígrafe do citado artigo 478.º), o limite negativo referente à retroatividade das cláusulas de IRCT redunda necessariamente numa proibição legal; e a violação de tal proibição deveria, por consequência, traduzir-se numa ilegalidade [cfr. os artigos 3.º, n.º 1, e 478.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Trabalho]. Formalmente, porém, o objeto mediato do presente recurso integra apenas a norma desaplicada pela decisão recorrida. De todo o modo, importa ter presente que se a inadmissibilidade de princípio de disposições de natu- reza pecuniária com efeitos retroativos contidos em IRCT não negociais é suficiente para um juízo positivo de inconstitucionalidade como o que foi emitido pela Mma. Juíza a quo , já para um eventual juízo negativo
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