TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 258/07; Acórdão n.º 119/10; mais recentemente, Acórdão n.º 613/11) assume relevância (e, como se verá, também em certa medida, as circunstâncias atinentes à normação). Como se escreveu no Acórdão n.º 258/07, «Há, na verdade, que atender aos fundamentos, aos fins e aos limites que a Constituição assinala à autonomia regional, no seu artigo 225.º: os fundamentos dessa autonomia assentam nas características regionais geográficas, económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e nas histó- ricas aspirações autonomistas das populações insulares; os fins consistem na participação democrática dos cidadãos, no desenvolvimento económicosocial, na promoção e defesa dos interesses regionais, mas também no reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; os limites derivam da não afetação da integridade da soberania do Estado e do respeito do quadro constitucional.» 20. Com a redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2004 ao artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , a Consti- tuição passou a atribuir ao Estatuto Político-Administrativo a capacidade de enunciar as matérias ou setores de atividade em relação aos quais se exerce a autonomia regional. Com tal alteração, que aprofundou a auto- nomia regional em termos de competência legislativa, as normas estatutárias passaram a completar ou integrar o modelo constitucional de repartição de competências entre o legislador nacional e o legislador regional. A competência do legislador regional é agora fixada pela Constituição, que enuncia os poderes regionais, com a intermediação complementar dos Estatutos, enquanto lei básica da região, que passam a ter um papel cen- tral na delimitação material da legislação regional (Alexandre Sousa Pinheiro, in Alexandre Sousa Pinheiro/ Pedro Lomba, Comentário à Constituição Portuguesa, III, Tomo I, Coimbra, Almedina, 2008, p. 178; Acórdão n.º 187/12, mas igualmente, entre outros, Acórdão n.º 258/07, Acórdão n.º 402/08, Acórdão n.º 304/11). Assim, os Estatutos enunciam as matérias ou «domínios substanciais da vida coletiva que requerem solu- ção». Eles enumeram «os tipos de atividades concretas, identificadas tendo em conta os fins sociais que com elas se pretende prosseguir» em diferentes domínios (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, Coimbra Editora, 2005, pp. 374 e 375). A necessidade de cada ato legislativo regional encontrar fundamento no Estatuto Político-Administrativo da respetiva Região Autónoma poderá conduzir a uma diferente distribuição da competência legislativa nas diferentes Regiões, o que terá, como consequência natural, a existência de concretas opções legislativas distintas em cada uma das Regiões. Tal realidade é facilmente explicada pela razão de caber a cada uma das Assembleias Legislativas da Região Autónoma a iniciativa legislativa para a aprovação dos seus próprios Estatutos pela Assembleia da República, sendo esta a norma básica em que se funda cada decreto legislativo regional. 21. Ao exercício de competências legislativas regionais a Constituição traça um importante limite exclu- dente: os decretos legislativos regionais não podem versar sobre matéria da reserva de competência dos órgãos de soberania. Alguns Acórdãos do Tribunal Constitucional vieram, entretanto, explicitar que as matérias reservadas à competência legislativa própria dos órgãos de soberania, e que excluem a intervenção legislativa das Regiões Autónomas, são, não apenas aquelas que a Constituição reserva à Assembleia da República e ao Governo [incluindo as que, fora do elenco dos artigos respeitantes às competências legislativas destes, a Constituição reserva ao Estado, noutros lugares do texto, por exemplo no artigo 63.º, n.º 2 (Acórdão n.º 304/11); ou 59.º, n.º 2 (Acórdão n.º 268/88)], mas que tal reserva abarca, também, aquelas matérias relativamente às quais a Constituição, ainda que implicitamente, exige a intervenção do legislador nacional, por extravasarem o âmbito regional (Acórdão n.º 258/06, Acórdão n.º 258/07, Acórdão n.º 402/08, Acórdão n.º 793/13). O Tribunal tem vindo a sufragar, na linha do Acórdão n.º 258/07, uma interpretação extensiva do conceito de matérias reservadas, admitindo-se que existem matérias que, mesmo não estando incluídas nas reservas legislativas dos órgãos de soberania reclamariam a intervenção do legislador nacional, já que extrava- sam o âmbito regional (outros exemplos são o Acórdão n.º 402/08 ou o Acórdão n.º 613/11). Considera-se que «esta reserva da República não pode limitar-se a estas matérias (as explicitamente previstas) devendo abranger por inerência outras matérias que não podem, pela sua natureza eminentemente nacional, ser regu-
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