TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
7 Índice Geral Acórdão n.º 173/14, de 18 de fevereiro de 2014 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. 129 Acórdão n.º 174/14, de 18 de fevereiro de 2014 – Declara inconstitucional, com força obri- gatória geral, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação intro- duzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. 137 Acórdão n.º 252/14, de 18 de março de 2014 – Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013). 149 Acórdão n.º 315/14, de 1 de abril de 2014 – Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por vio- lação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. 157 4 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 191 Acórdão n.º 6/14, de 7 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucionais as seguintes normas do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT): do n.º 2, na parte em que determina a transfor- mação do efeito interruptivo resultante da impugnação judicial em efeito suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano; do n.º 3, na parte em que determina a suspensão do prazo de prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal; e do n.º 4, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando determina a suspensão do prazo de prescrição, no caso de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo. 193 Acórdão n.º 7/14, de 7 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal que veda ao arguido a possibilidade de recorrer da decisão sobre conflitos de competência. 217 Acórdão n.º 8/14, de 7 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, no segmento em que determina que no prazo de cinco anos nela previsto não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida proces- sual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 225
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