TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
695 acórdão n.º 294/14 SUMÁRIO: I – A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso respeita à inadmissibilidade de atri- buição de efeitos retroativos a cláusulas de natureza pecuniária de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e, embora formalmente, o objeto mediato do presente recurso integre apenas a norma desaplicada pela decisão recorrida (o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril), a eventual admissibilidade constitucional de disposições de natureza pecuniária com efeitos retroativos contidos em IRCT não negociais não dispensa uma dupla análise, primeiro no plano dos princípios – admissibilidade de efeitos retroativos in abstracto e que corresponde ao plano legal em que se situa a previsão do artigo 478.º, n.º 1, alínea c) , do Código do Trabalho –, e depois no plano concreto da disposição do IRCT não negocial em causa – admissibilidade de efeitos retroativos in concreto. II – A decisão recorrida julgou inconstitucional a norma sob apreciação devido à eficácia retroativa que consagra relativamente à tabela salarial e aos valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno – não obstante a entrada em vigor da Portaria em apreço em 20 de abril de 2010, os efeitos da extensão quanto a estas três matérias reportam-se a 1 de dezembro de 2009 (o primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da decisão arbitral estendida) –, para tanto invocou o princípio da igualdade entre empregadores e trabalhadores, quanto à tutela dos direitos adquiridos, e a liberdade de iniciativa económica dos primeiros. Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril [que determina a produção de efeitos retroactivos em relação à tabela salarial e aos valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno, por força da extensão da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhado- res das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa]. Processo: n.º 1203/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 294/14 De 26 de março de 2014 * Retificado pelo Acórdão n.º 313/14, de 1 de abril *
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