TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
693 acórdão n.º 254/14 II – Fundamentação A recorrente apresentou recurso para o Plenário de Acórdão proferido em conferência da 2.ª Secção no terceiro dia útil após o termo do prazo que dispunha para o interpor, não tendo pago a multa respetiva prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil, nem quando a secretaria nos termos do n.º 6 do mesmo artigo o notificou para o fazer, acrescida da penalização aí prevista. O recorrente vem reclamar do despacho do Relator que, perante o não pagamento daquela multa, consi- derou intempestivo o recurso para o Plenário. Defende que a consequência do não pagamento da multa não pode ser a não admissão do recurso apresentado no 3.º dia útil após o termo do prazo, mas sim a aplicação das cominações previstas no artigo 570.º do Novo Código de Processo Civil, diferidas e remetidas para a conta de custas final. A redação atual dos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do Novo Código de Processo Civil, resulta do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mas a possibilidade de praticar um ato dependente de um prazo perentório, depois de o mesmo ter terminado, foi introduzida na legislação processual pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho. Permitia-se, então, apenas, a prática do ato “no primeiro dia útil seguinte” ao termo do respetivo prazo, com o “pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo ou parte de processo, mas nunca inferior a 500$00”, explicando-se no respetivo preâmbulo que “pela modificação do artigo 145.º, torna-se possível a prática de atos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respetivo prazo, sem necessidade da prova – que nem sempre é fácil – do justo impedimento”. Foi o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que veio acrescen- tar a possibilidade de utilização de mais dois dias úteis, mantida nas subsequentes modificações do preceito (operadas pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Esta possibilidade de praticar os atos processuais nos três dias úteis após o termo do respetivo prazo, atenua a regra estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo 139.º segundo a qual o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, mas essa possibilidade da parte usufruir de um prazo suplementar está condicionada ao pagamento de uma multa. Como expressamente dispõe este preceito, a validade do ato praticado nos referidos três dias úteis após o termo do prazo fica dependente do pagamento da multa. Não sendo paga a multa, o ato deve considerar-se intempestivo, uma vez que não foi cumprida a condi- ção que permitia ainda a sua aceitação para além do prazo legal estabelecido para a sua prática. Estamos perante o regime específico de um prazo suplementar de “condescendência”, a acrescer a um prazo perentório, ao qual não são aplicáveis as regras previstas no artigo 570.º do Novo Código de Processo Civil, as quais se dirigem somente à comprovação do pagamento da taxa de justiça. A perda do direito ao recurso resultante da ultrapassagem de um prazo perentório e do não cumpri- mento de um ónus necessário ao benefício de um prazo suplementar, não se traduz numa violação do direito de acesso aos tribunais, nem do direito a um processo equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição. A tramitação processual civil está dependente da existência de prazos perentórios e da correspondente preclusão do exercício de direitos processuais, sendo o estabelecimento de um prazo perentório para as par- tes recorrerem indispensável à formação do caso julgado. E o condicionamento da utilização de um prazo suplementar ao pagamento duma multa constitui um ónus funcionalmente adequado e proporcional às finalidades desta possibilidade, estando a eventualidade da sua excessiva onerosidade salvaguardada pela possibilidade do julgador determinar a redução ou dispensa de pagamento da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o seu montante se revele desproporcionado (artigo 139.º, n.º 8, do Novo Código de Processo Civil). Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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