TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. Razão pela qual, ora se reclama do despacho de indeferimento por extemporaneidade do recurso interposto por omissão de pagamento de penalidade processual, sendo que a mesma deveria ter sido, oficiosamente diferida para a conta de custas final, o que desde já se requer. Acresce que, 16. A garantia de acesso aos tribunais corporiza um direito de cúpula de natureza prestacional, pois que, sendo o Tribunal o órgão de soberania, a ele serão avocados os poderes de produção extrínseca de efeitos legais, sendo legítima a expectativa dos cidadãos em obter uma decisão material que conheça do mérito da pretensão suscitada junto do Tribunal. 17. Sendo certo que, deve o ordenamento jurídico, cogitado como um todo, estar preparado e focado no oferecimento de respostas, efetivamente, reguladoras e definidoras das situações jurídicas levadas ao douto crivo jurisdicional. 18. Nesta senda, a justiça só o é, quando seja praticada de acordo e em estrita obediência à primazia da mate- rialidade subjacente ao caso dos autos. não sendo legítimo que formalidades ou requisitos procedimentais façam soçobrar a validade da questão de fundo dos autos. 19. Ora, in casu estamos, precisamente, perante uma situação em que por despacho judicial se determinou como extemporânea a prática de um ato – interposição de recurso – peça processual esta de suprema relevância para defesa e proteção da parte subscritora da mesma – recorrente, tendo tal despacho sido sustentado por norma de cariz meramente processual ou procedimental. 20. Pelo que, a prolação do despacho ora em crise, vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao recorrente, por mera omissão de formalidades procedimentais, facto que, salvo melhor entendimento, considera- mos intolerável. 21. Ademais, sempre se dirá que tais decisões introduzem um risco considerável na ordem jurídica, porquanto, cumpre ter presente que as penalidades processuais praticadas, atualmente, correspondem a montantes conside- ráveis para o homem médio, impondo-se uma adequação da legislação que regula tais pagamentos, sob pena de criação de um elemento inibidor de acesso aos Tribunais. 22. Pelo que, ao abrigo da fundamentação supra exposta, em bom rigor, ao abrigo do Princípio da Prevalência do Mérito sobre a Forma e da demais essencial e basilar aplicação ao caso concreto da douta e costumada Justiça, se impõe a revogação do despacho ora em crise e a sua substituição por outro que, de facto e de direito, determine a admissão do recurso interposto, devendo a penalidade processual ser diferida para a conta de custas final, 23. Pois que, qualquer outra decisão ou tão-somente manutenção do despacho que antecede pode representar uma violação do direito do contraditório e princípio de igualdade de armas, previsto processualmente e dignificado constitucionalmente, enquanto garantia das partes e corolário de confiança e segurança jurídica. 24. Qualquer acerto nos montantes devidos, deverá assim ser remetido para a conta de custas final, pois que, será esse o efetivo momento em que se irá proceder à apreciação e repartição das responsabilidades, a título derra- deiro e definitivo, bem como, a quem as mesmas incumbem. 25. Pois que, a conta final sempre terá por principal razão de existência proceder ao fecho de contas e acerto de respetivas responsabilidades por custas, taxas, demais encargos e despesas processuais, bem como, procuradoria condigna. Razão pela qual, 26. Se requer a V.ª Ex.ªa admissão do Recurso oportuna e tempestivamente apresentado com a cominação processual aplicável diferida e remetida para a conta de custas final, pelo que devem prosseguir os autos desde a interposição de Recurso, julgando-se assim procedente, por provada, a presente alegação, com a mesma fundamen- tação já oportunamente expendida. Termos em que, com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exa, se requer que seja anulada a decisão de declaração de extemporaneidade do recurso interposto, com as cominações processuais do artigo 570.º CPC, diferidas e remetidas para a conta de custas final atendendo a justificação supra melhor explanada, julgando-se procedente por provada a alegação, assim se diligenciando no trilho da acostumada e doura justiça!»

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