TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório Na ação declarativa, com processo ordinário, n.º 6421/09.6TVLSB, a correr termos na 7.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, que A. e B. moveram a C. e D., os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 26 de janeiro de 2012 que havia julgado improcedente o recurso por eles interposto da decisão proferida em 1.ª instância. Após o Conselheiro Relator ter dado oportunidade aos recorrentes para se pronunciarem sobre a admis- sibilidade do recurso, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2013 que não o admitiu. Tendo visto indeferido um pedido de aclaração desta decisão, a autora B. interpôs recurso para o Tribu- nal Constitucional nos seguintes termos: “(…) notificada que foi do douto Acórdão proferido em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, que esclarece e confirma a não admissão do Recurso de Revista interposto, por ser tal decisão desconforme à lei e pade- cer de inconstitucionalidade a aplicação do DL 303/2007 de 24 de agosto, bem como da interpretação do artigo 265.º ex vi artigo 508.º/1 ambos CPC, face aos artigos 20.º e 202.º ambos da CRP, vem ao abrigo do artigo 70.º da LTC interpor Recurso para o douto Tribunal Constitucional (…)”. Foi proferida a Decisão Sumária n.º 532/13 de não conhecimento do recurso. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido, em 28 de novembro de 2013, o Acórdão n.º 817/13 que indeferiu a reclamação. A recorrente foi notificada desta decisão por carta registada expedida para o seu mandatário em 29 de novembro de 2013. A recorrente em 17 de dezembro de 2013, através do seu mandatário, enviou um requerimento para o Tribunal Constitucional, dizendo pretender “interpor Reclamação para o Pleno das Secções do douto Tribu- nal Constitucional”. Tendo este requerimento dado entrada no 3.º dia para além do termo do prazo para interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e não se mostrando paga a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil, foram emitidas pela secretaria guias para pagamento dessa multa, acrescida da penalização prevista no artigo 139.º, n.º 6, do Novo Código de Processo Civil, e notificada a recorrente para o seu pagamento. A multa não foi paga. Na sequência foi proferido despacho pelo Relator de “não admissão do recurso para o Plenário do Tri- bunal Constitucional”, com a seguinte fundamentação: «A recorrente interpôs recurso para o “Pleno das Secções” do acórdão n.º 817/13, proferido nos presentes autos em 28 de novembro de 2013, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu do objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Das decisões das secções apenas é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nas situações e nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias. O recorrente interpôs o recurso no 3.º dia após o termo desse prazo, não tendo pago a multa prevista no n.º 5, do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, nem a prevista no n.º 6, do mesmo artigo, após notificado para o efeito. Assim, por extemporaneidade, não se admite o recurso interposto.»
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