TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

69 acórdão n.º 55/14 E. Análise das questões de constitucionalidade suscitadas a) A violação da reserva de competência legislativa da República, ínsita nos princípios da unidade do Estado (artigos 6.º e 225.º, n. os 2 e 3, da Constituição) e da solidariedade nacional (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição) 17. O requerente fundamenta o seu pedido de inconstitucionalidade invocando que as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores «inva- dem de forma clara a reserva de competência legislativa da República ínsita no princípio da unidade do Estado (artigo 6.º e artigo 225.º, n. os 2 e 3) e no próprio princípio da solidariedade nacional (artigo 225.º, n.º 2). Vejamos se a Região Autónoma é competente para a emissão das normas que vêm questionadas. 18. O poder legislativo das Regiões Autónomas é genericamente definido nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição. Em consonância, a Constituição refere-se aos decretos legislativos regio- nais no n.º 4 do artigo 112.º O Tribunal Constitucional já em variadas ocasiões teve oportunidade de se referir ao quadro definidor da competência legislativa regional. No Acórdão n.º 246/05, começou por assinalar o alargamento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas, na sequência da 6.ª Revisão da Constituição, em 2004, em virtude do desaparecimento da categoria de leis gerais da República a cujos princípios fundamentais os diplomas regionais se encontravam subordinados, e da eliminação da necessidade de existência de interesse específico regional na matéria regu- lada pelas regiões no exercício da competência legislativa. Até 2004, o exercício da atividade legislativa do Estado, sob a forma de lei geral da República, condicio- nava a intervenção legislativa das Regiões Autónomas. No quadro atual, a Constituição dá prevalência – por força do artigo 228.º, n.º 2 – ao ato legislativo regional relativamente à lei nacional, sempre que aquele seja emi- tido em matéria de Estatuto, se cinja ao âmbito regional e respeite os limites da reserva dos órgãos de soberania. Não há hoje, com o desaparecimento da obrigação de não dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, uma relação de hierarquia que submeta o decreto legislativo regional aos parâmetros fixados em lei nacional. No Acórdão n.º 258/06 (seguido de muitos outros, entre os quais o Acórdão n.º 304/11) o Tribunal sintetizou os requisitos de verificação cumulativa para o exercício da competência legislativa regional: (i) conter-se a legislação sindicada no âmbito regional; (ii) estarem as matérias em causa enunciadas no respetivo Estatuto Político-Administrativo; e (iii) não estarem reservadas aos órgãos de soberania. 19. OTribunal tem entendido (por exemplo nos Acórdãos n. os 258/07 e 304/11) que o âmbito regional é um requisito ao qual é essencial a componente territorial inerente à Região Autónoma. A Região só poderá legislar para dentro dos limites territoriais da respetiva pessoa coletiva, circunscrevendo o território os limi- tes dos seus poderes (Ana Guerra Martins, A Participação das Regiões Autónomas nos Assuntos da República , Almedina, Coimbra, 2012, p. 28), e, além disso, só poderá fazê-lo quando não puser em causa a natureza da relação básica de cidadania que o cidadão estabelece com o Estado (Alexandre Sousa Pinheiro, in Alexandre Sousa Pinheiro/Pedro Lomba, Comentário à Constituição Portuguesa, III, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 173-175). Isto é, o fator territorial, que dá suporte ao âmbito regional de atuação da Região Autónoma, está intimamente imbricado com a delimitação da área geográfica e institucional de influência das assem- bleias legislativas insulares. Vem sendo entendimento do Tribunal que para compreensão da referência ao âmbito regional é, tam- bém, imprescindível atender a uma componente material. Não basta que a Região se limite a legislar no seu espaço geográfico, também a matéria sobre a qual versa a normação regional (entre muitos: Acórdão

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