TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
689 acórdão n.º 254/14 SUMÁRIO: I – A perda do direito ao recurso resultante da ultrapassagem de um prazo perentório e do não cumpri- mento de um ónus necessário ao benefício de um prazo suplementar, não se traduz numa violação do direito de acesso aos tribunais, nem do direito a um processo equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição. II – A tramitação processual civil está dependente da existência de prazos perentórios e da correspondente preclusão do exercício de direitos processuais, sendo o estabelecimento de um prazo perentório para as partes recorrerem indispensável à formação do caso julgado, e o condicionamento da utilização de um prazo suplementar ao pagamento de uma multa constitui um ónus funcionalmente adequado e proporcional às finalidades desta possibilidade, estando a eventualidade da sua excessiva onerosidade salvaguardada pela possibilidade do julgador determinar a redução ou dispensa de pagamento da mul- ta nos casos de manifesta carência económica ou quando o seu montante se revele desproporcionado. ACÓRDÃO N.º 254/14 De 18 de março de 2014 Indefere reclamação de despacho do relator que julgou intempestivo o recurso para o Ple- nário do Acórdão n.º 817/13, o qual tinha indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do recurso (prazo perentório). Processo: n.º 716/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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