TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
687 acórdão n.º 253/14 tenha sido requerida pelo arguido a correção da decisão que se pretende impugnar, impõe um especial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para uma boa administração da justiça.» Com efeito a norma sob fiscalização limita-se a exigir, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento seja apre- sentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada, sendo certo que está ao alcance do intérprete a apli- cação subsidiária das atuais regras do Código de Processo Civil nesta matéria, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Como o acórdão recorrido bem explica, relativamente às diferentes modalidades de correção, essa exi- gência, embora imponha um especial ónus de alegação, a dificuldade do seu cumprimento é proporcional ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual, não afetando a garantia de um efetivo direito ao recurso. Assim, concordando-se com os fundamentos expostos no Acórdão n.º 403/13 e com o consequente juízo de não inconstitucionalidade, devem os recursos interpostos ser julgados improcedentes. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do recurso interposto por A., B. e C., quanto à parte do Acórdão n.º 403/13, da 2.ª Secção, deste Tribunal, que parcialmente não conheceu do recurso de constitucionalidade. b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e por A., B. e C. quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade constante do mesmo Acórdão. c) Confirmar o Acórdão recorrido. Custas do recurso interposto pelos arguidos A., B. e C., por estes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 18 de março de 2014. – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa (revendo a leitura da norma efetuada no Acórdão n.º 293/12) – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata- -Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro (revendo a leitura da norma efetuada no Acórdão n.º 293/12, que subscrevi) – Joaquim de Sousa Ribeiro (reiterando a declaração aposta no Acórdão n.º 403/13). Tem voto de conformidade da Conselheira Maria João Antunes que não assina por entretanto ter ces- sado funções neste Tribunal. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de abril de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 16/10 , 293/12 e 403/13 e stão publicados em Acórdãos, 77.º, 84.º e 87.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=