TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

685 acórdão n.º 253/14 «Até à revisão do sistema de recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, tal como sucedia, aliás, durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929, perante a ausência de qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, os tribunais, em processo penal, habitualmente, aplicavam subsidiariamente o disposto no artigo 686.º do Código de Processo Civil, o qual determinava que nessas situações o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correção. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir no artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que os pedidos de correção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efetuados no próprio recurso que delas fosse interposto, sendo certo que em caso de deferimento daqueles pedidos, o recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Procurou-se deste modo pôr termo à utiliza- ção abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal. Com a revogação do disposto no artigo 686.º do Código de Processo Civil, tal como sucedeu no presente caso, começou a exigir-se que os pedidos de correção da sentença penal formulados nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto dessa decisão, man- tendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Esta orientação já foi objeto de análise neste Tribunal, tendo-se esta mesma secção, embora com diferente com- posição, pronunciado nos Acórdãos n. os  16/10 e 293/12 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consa- grado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Conforme resulta da fundamentação destes Acórdãos os mesmos tiveram como pressuposto que a interpreta- ção normativa fiscalizada recusava a aplicação de qualquer um dos regimes acima referidos do Código de Processo Civil, exigindo que, nos casos de dedução de pedido de correção nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, o mesmo fosse formulado com o recurso interposto da decisão corrigenda, sem que se admitisse a possibili- dade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Ora, a decisão recorrida limitou-se a não aceitar um recurso interposto de uma sentença que havia sido objeto de um pedido de correção de lapsos e de aclaração, tendo os lapsos sido corrigidos e a aclaração indeferida, devido ao recurso não ter respeitado o prazo de apresentação previsto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A interpretação normativa que fundamentou a decisão reportou-se apenas à exigência de, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento ser apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não englobando qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Esta faculdade de redefinir os termos do recurso, face à alteração resultante do deferimento do pedido de correção, não esteve em questão neste processo, nem poderá já vir a estar, porque os recorrentes, desde logo não cumularam o pedido de correção com a interposição de recurso, inviabilizando, assim, a aplicação daquela faculdade. A exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma, que consta atualmente do regime do Código de Processo Civil, no artigo 669.º, n.º 3, em pri- meiro lugar, não pode ser acusada de não conter uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma correção da sentença, uma vez que ela determina precisamente que, nesses casos, o prazo

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