TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que ordene que seja admitido o recurso interposto contra a decisão em 1.ª instância e o prosseguimento dos seus termos no Tribunal da Relação do Porto.» II – Fundamentação 1. Do conhecimento dos recursos O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional apenas quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado. Tem este Tribunal entendido que a contradição que permite este recurso respeita apenas a decisões de mérito, devendo verificar-se uma rigorosa coincidência do conteúdo das normas ou dimensões normativas objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis. Uma das pretensões visadas com o recurso interposto pelos arguidos A., B. e C. é a revogação da decisão de não conhecimento parcial do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, manifestando os recorrentes a sua discordância relativamente à apontada falta do requisito da suscitação da questão de consti- tucionalidade perante o tribunal recorrido que fundamentou esse não conhecimento parcial. Não sendo invocada quanto a esta parte do Acórdão recorrido qualquer contraditoriedade com anterior decisão deste tribunal e não respeitando o seu conteúdo a uma apreciação de mérito, não é admissível o recurso interposto pelos arguidos para o Plenário do Tribunal Constitucional, nesse segmento, pelo que não deve o mesmo ser conhecido, nessa parte. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público e ao outro segmento do recurso interposto pelos arguidos A., B. e C., verifica-se que o Acórdão n.º 403/13, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 15 de julho de 2013, não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha requerido a correção da sentença. Ora, em 12 de janeiro de 2010, o Acórdão n.º 16/10 havia julgado inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. E em 6 de junho de 2012 o Acórdão n.º 293/12 voltou a julgar inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. Verificando-se uma identidade entre o conteúdo normativo apreciado, por um lado, nos Acórdãos n. os 16/10 e 293/12 e, por outro lado, no Acórdão n.º 403/13, estão aqui reunidos os pressupostos do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79.º-D da LTC pelo que importa conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público nesta parte. 2. Do mérito dos recursos O Acórdão recorrido não julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha requerido a correção da sentença, com a seguinte funda- mentação:

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