TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

683 acórdão n.º 253/14 violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, também já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído, pelo menos, os Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, da 2.ª Secção; que a julgaram inconstitucional. 60. A inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido – pedido de retifi- cação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não foi suscitada na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. 61. Desconhece-se se a presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na inter- pretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, foi já apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional. 62. A Decisão Sumária, o Acórdão da Conferência recorrido e o Acórdão n.º 403/13 de que ora se recorre para o Plenário, violaram o disposto nos artigos 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 63. A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto na alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil que deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código de Processo Penal quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex. os , requer-se seja dado provimento ao presente recurso e, A) em conformidade com os juízos de inconstitucionalidade já explicitados nas conclusões 5, 10, 53 a 55 supra, declare a inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso e, B) declare a inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se – por força do artigo 4.º do CPP para inte- grar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, determi- nando-se a reformulação do douto Acórdão n.º 403/13 proferido nos Autos de Recurso n.º 869/12, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional de que ora se recorre para o Plenário, ou a sua substituição por outro

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=