TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL retroatividade das leis penais incriminadoras ou limitadoras de maiores garantias de defesa consagrado no artigo 18.º, n.º 3 da CRP, então também esta questão de inconstitucionalidade deverá ser apreciada, como se pretende e requer, apesar de não ter sido expressamente suscitada perante o tribunal recorrido, mas estando indiscutivelmente ligada à génese daquela que se suscitou por ter sido, a montante, o fundamento para a não admissão do recurso. 52. Pretende-se assim que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interpo- sição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 53. As interpretações sufragadas pela Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora na Decisão Sumária de que se reclamou, no Acórdão da Conferência que a manteve e no Acórdão n.º 403/13 de que ora se recorre para o Ple- nário, são inconstitucionais e já assim foram declaradas pelos doutos Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, respetivamente proferidos no Proc. n.º 142/09 e no Proc. n.º 566/11, ambos da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, de cuja aplicabilidade ao caso sub judice os recorrentes não prescindem. 54. No sentido defendido pelos recorrentes, se pronunciou o douto Acórdão n.º 16/10, proferido no âmbito do Proc. n.º 142/09, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 36 de 22 de fevereiro de 2010, pp. 7733/7738, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e que julgou “inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.”. 55. Também o douto Acórdão n.º 293/12, proferido no Proc. n.º 566/11, da 2.ª Secção do Tribunal Cons- titucional, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do interpretação do artigo 411, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão;”. 56. Rejeitando, por extemporâneo, o recurso interposto nos termos e no prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP após decisão proferida sobre requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do artigo 380.º tam- bém do CPP, a Decisão Sumária de que se reclamou para a Conferência e o Acórdão por esta proferido que a indeferiu, violaram o direito ao recurso, incluído entre as garantias constitucionais do processo criminal, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, inerentemente, também este preceito constitucional. 57. Por tudo o que acima vai alegado os recorrentes pretendem a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. 58. A questão da violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e da inconstitucio- nalidade da interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP segundo a qual o prazo – para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, foi suscitada na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. 59. A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP, segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP e a consequente
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