TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
681 acórdão n.º 253/14 é negado, de conhecerem com rigor a real fundamentação de sentenças (neste caso condenatória) para delas pode- rem interpor recurso cabal e esclarecido, e viola expressamente o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. 36. A única forma de conferir certeza e segurança à elaboração do recurso consiste no completo conhecimento que o arguido tenha da fundamentação da decisão de que pretende recorrer e não na elaboração de um recurso condicional em que, por adivinhação, cubra as hipóteses de despacho de correção, não correção e respetivas gra- duações, ou de completa falta de despacho. 37. Assim o arguido deverá ser notificado previamente do despacho que recair sobre o seu pedido de correção da sentença (se existir), para, depois, ponderadamente e no prazo que lhe é conferido pelo artigo 411.º do CPP, elaborar e apresentar o seu recurso. 38. Tudo o que se pretenda em contrário, é ilegal e inconstitucional. 39. O exercício do direito ao recurso não se esgota nas condições de recorribilidade da decisão ou no prazo em que ele pode ser exercido. 40. O direito ao recurso compreende também as condições para que possa ser cabalmente exercido, ou seja, para que possa constituir uma adequada reação a uma concreta e clara decisão condenatória, devidamente funda- mentada e com um conteúdo substancial e formal que não se preste ou seja passível de quaisquer interpretações que não as que, objetivamente, resultem duma redação precisa e cuidada. 41. O teor da resposta a um requerimento de correção de sentença apresentado nos termos do artigo 380.º do CPP pode conter o fundamento para que um recurso seja legalmente admissível. 42. O entendimento que tem vindo a ser seguido de impor ao arguido que requereu previamente a correção duma decisão que pretende impugnar, de exercer o seu direito de recurso desconhecendo o concreto e rigoroso alcance da decisão de que recorre por não ter obtido ainda a resposta ao seu requerimento, só tem corno objetivo assegurar urna maior celeridade processual e assim dar cumprimento ao objetivo constitucional previsto no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição. 43. O objetivo da celeridade processual não deve prevalecer sobre o princípio da certeza e segurança do direito de que o direito ao recurso é corolário. 44. Os recorrentes interpuseram o recurso no prazo e na forma em que o fizeram com a mais absoluta convic- ção e com a certeza que lhes advinha de que a justa interpretação plasmada por este tribunal superior no Acórdão n.º 16/10 era a que enformava e constituía o direito aplicável à particular situação que se lhes deparava. 45. Não é justo que os recorrentes se vejam penalizados por respeitarem e acatarem o direito existente e o pre- valecente à data da prática dos atos do recurso interposto. 46. Ainda que colocados ao mesmo nível na sua dignidade de representação constitucional o objetivo da cele- ridade processual, nunca poderá ser de grau superior (ou sequer igual) ao da certeza e segurança do direito. 47. O objetivo da celeridade processual nunca poderá limitar (ou sequer ensombrar) o princípio da certeza-e segurança do direito. 48. Não admitir o recurso interposto com fundamento na sua extemporaneidade e pelos fundamentos aduzi- dos, é dar maior importância e prevalência ao objetivo da celeridade processual quando em confronto com o da certeza e segurança do direito, o que se entende ser absolutamente desadequado e manifestamente injusto nos seus resultados. 49. O atraso registado na apresentação do recurso enquanto se aguarda a resposta ao pedido de correção, deverá ser ponderado corno sendo de bem menor importância quando comparado com a imposição ao arguido duma dificuldade acrescida ou de tomar absolutamente impossível o seu exercício do direito ao recurso. 50. Pretender que a revogação do artigo 686.º do CPC, (aplicável por força do previsto no artigo 4.º do CPP, como acima já se referiu), opere retroactivamente em relação a um processo pendente e por via disso, diminua as garantias de defesa do arguido, é ilegal e inconstitucional. 51. A revogação do artigo 686.º do CPC, foi o principal fundamento invocado, tanto na Decisão Sumá- ria reclamada como no Acórdão da Conferência recorrido, para a não existência de norma legal que permitisse intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP, mas dado que viola o princípio da não
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