TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL remuneratória ou a proibição de revalorização salarial previstas no Orçamento do Estado para 2014, que se aplicam, também, às pessoas que exercem funções na administração pública regional, incluindo o setor empresarial regional. Aliás, a norma regional que anteriormente previa, de modo expresso e temporalmente limitado, uma remu- neração compensatória com essa finalidade (era o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011) – e que coexistiu com as reduções remuneratórias do Orçamento do Estado e com a própria remuneração complementar regional – foi, no Orçamento regional para 2014 (artigo 7.º), revogada, (sobre a medida: Rui Medeiros/João Lamy Fontoura, «“Remuneração compensatória Regional”, no quadro das restrições remuneratórias impostas na “Lei do Orça- mento do Estado para 2011”, pp. 69 e segs., in Açores: uma reflexão jurídica, Coimbra Editora). Diferentemente, não se considera que a definição da remuneração complementar regional revogue ou, sequer, modifique, em si mesmas, as medidas de redução remuneratória e de proibição da revalorização remuneratória impostas pelo Orçamento do Estado para 2014. As normas em causa não prejudicam a apli- cação das normas orçamentais estaduais, que mantêm a sua plena vigência, nem condicionaram o montante a atribuir a título de remuneração do trabalho em si mesmo considerado. Isto é, a redução da remuneração devida como salário ao trabalhador e a proibição de revalorizações remuneratórias mantêm-se. Na verdade, a Região Autónoma não está, no caso, a legislar em matéria de retribuição, matéria que está tratada noutros lugares do sistema jurídico. As normas regionais em apreciação limitam-se a definir os termos da concessão de um benefício predominantemente económico-social, autónomo, cuja origem remonta ao ano 2000 (Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A) – muito antes da imposição de reduções remunerató- rias –, e que é atribuído como complemento remuneratório, criado, em simultâneo, com outros instrumen- tos de apoio social destinados a minorar os custos da insularidade, aos quais não foi atribuído, na sua génese, um especial caráter de transitoriedade relacionado com quaisquer circunstâncias excecionais e passageiras. As normas questionadas apenas dão corpo a uma opção legislativa diferenciada, que não define a remu- neração pelo trabalho, nem contraria a redução a que esta possa estar sujeita, antes fixa uma prestação com- plementar, distinta relativamente a essa remuneração, na qual ainda é possível descobrir um cariz predomi- nantemente económico-social. Pelo exposto, não pode afirmar-se que as alterações ao regime da remuneração complementar regional hajam radicalmente transformado a finalidade ou a natureza da medida original.  Acresce que, como o requerente reconhece, o legislador regional reconfigura a medida com recurso a verbas que se encontram na sua disponibilidade, sem provocar um aumento de transferências financeiras do Orçamento do Estado para o das Regiões. Sublinhe-se, igualmente, que a atenuação de sacrifícios a que se chega será conseguida por opção da Região, em detrimento da distribuição de outras vantagens, já que as verbas a utilizar para reforçar este apoio serão desafetadas de outros fins públicos. 16. Evidentemente, a este Tribunal está vedado, ao contrário do que parece ser pretensão do requerente, sancionar uma medida ancorada na circunstância de se poder entender, como o requerente, que a Região deveria, em alternativa ao pagamento desta prestação, canalizar as verbas a ela destinadas para “satisfação de necessidades básicas da população ou de outros fins constitucionalmente legítimos ( v. g. , amortização da dívida pública) ”. OTribunal Constitucional não pode sindicar as opções políticas (designadamente em matéria orçamen- tal) assumidas pela Região, apreciando a maior ou menor bondade das medidas legislativas que as concreti- zam, sem prejuízo das competências de que dispõe para apurar da conformidade das normas que a modelam com os princípios constitucionais que as devem basilar. Com estes pressupostos, apreciemos se com a adoção das normas inscritas nos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 o legislador regional viola a reserva de competência legislativa dos órgãos de sobe- rania ínsita nos princípios da unidade do Estado e da solidariedade nacional, ou o princípio da igualdade, conforme pretende o requerente.

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