TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

677 acórdão n.º 253/14 Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, não tendo esta questão de inconstitucionalidade sido suscitado na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extem- porâneo. (Artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC) C.1 – A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP (alínea A.1), segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP e a consequente violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, já foi apre- ciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído os Acórdãos n. os 16/2010 e 293/2012, da 2.ª Secção, que a julgaram inconstitucional. (Artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC) C.2 – A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil (alínea A.2), na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja inter- posto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ainda não foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional. (Artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC)» Após apresentação de alegações foi proferido em 15 de julho de 2013, pela 2.ª Secção deste Tribunal, Acórdão, com o n.º 403/13, que não conheceu da questão de constitucionalidade enunciada na alínea A.2) do requerimento de interposição de recurso e negou provimento ao recurso no demais, decidindo não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha requerido a correção da sentença.  Desta decisão foram interpostos recursos para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC: – pelo Ministério Público, invocando a sua contraditoriedade com o juízo de inconstitucionalidade proferido pela mesma 2.ª Secção deste Tribunal, mas com diferente composição, nos Acórdãos n. os  16/10 e 293/12, proferidos em 12 de janeiro de 2010 e 6 de junho de 2012, respetivamente. – pelos arguidos A., B. e C., invocando, por um lado, a mesma contradição apontada pelo Ministério Público e, por outro lado, discordando da parte do Acórdão que não conheceu de uma das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso. Admitidos liminarmente estes recursos foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e pelos arguidos A., B. e C., defendendo o primeiro dos recorrentes a confirmação da decisão recorrida e os segundos a sua revogação, julgando-se inconstitucionais as normas por eles impugnadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Foram as seguintes as conclusões das alegações do recurso apresentado pelos arguidos: «1. A douta Decisão Sumária reclamada, o Acórdão da Conferência recorrido e o douto Acórdão n.º 403/12, proferido no Proc. n.º 869/12, da 2.º Secção deste Tribunal Constitucional de que agora se recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional violaram o disposto nos artigos 380.º e 411 º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

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