TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório A., B. e C. foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de apropriação ilegítima, previsto e punido pelos artigos 234.º, 205.º, n.º 4, alínea b) , e 202.º, alínea b) , do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sob a condição de cada um deles pagar, no prazo de 3 anos, o valor de € 61 700, ao Estado e à Cooperativa D., em igual proporção, por acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto em 21 de dezembro de 2011. Os arguidos, por requerimento apresentado em 13 de janeiro de 2012, solicitaram que fossem corrigi- dos, esclarecidos ou aclarados determinados passos daquele acórdão. Por decisão proferida em 18 de janeiro de 2012 foram retificados erros materiais e indeferidos os pedi- dos de aclaração. Em 27 de fevereiro de 2012, os arguidos recorreram do acórdão proferido em 21 de dezembro de 2011, para o Tribunal da Relação do Porto. Admitido o recurso, por despacho proferido na 4.ª Vara Criminal do Porto, o Desembargador Relator, em 6 de junho de 2012, proferiu decisão sumária de rejeição do recurso, por extemporâneo, tendo consi- derado que o prazo para a interposição de recurso se iniciou com a leitura do acórdão recorrido, em 21 de dezembro de 2011. Interposta reclamação para a conferência pelos arguidos, foi a mesma indeferida por acórdão proferido em 11 de julho de 2012. Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos para oTribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) , c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em que se requereu que fosse declarada: “A.1) Inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, inter- pretados no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. (Art. os 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC). A.2) Inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revoga- ção, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. [Artigo 70.º, n.º 1, alínea c) , da LTC]. B.1 – No que concerne à alínea A.1) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violado o n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do dis- posto no artigo 380.º do CPP, tendo já suscitado a questão da inconstitucionalidade na Reclamação para a Confe- rência da Decisão Sumária da Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC). B.2 – Quanto à alínea A.2) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violados os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do DL n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do
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