TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
675 acórdão n.º 253/14 SUMÁRIO: I – O artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional admite o recurso para o Plenário do Tribu- nal Constitucional apenas quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitu cionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, tendo este Tribunal vindo a entender que a contradição que permite este recurso respeita apenas a decisões de mérito, devendo verificar-se uma rigorosa coincidência do conteúdo das normas ou dimensões normativas objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis. II – De acordo com a fundamentação do Acórdão recorrido, a norma sob fiscalização limita-se a exigir, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, que o respetivo requerimento seja apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada, sendo certo que está ao alcance do intérprete a aplicação subsidiária das atuais regras do Código de Processo Civil nesta matéria, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal. III – Embora essa exigência, relativamente às diferentes modalidades de correção, imponha um especial ónus de alegação, a dificuldade do seu cumprimento é proporcional ao objetivo constitucional perse- guido de assegurar uma maior celeridade processual, não afetando a garantia de um efetivo direito ao recurso, pelo que, concorda-se com os fundamentos expostos no Acórdão n.º 403/13 e com o conse- quente juízo de não inconstitucionalidade. Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha reque- rido a correção da sentença, confirmando o Acórdão n.º 403/13 deste Tribunal Constitucional. Processo: n.º 869/12. Recorrentes: Ministério Público e Particulares. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 253/14 De 18 de março de 2014
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