TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, em consequência, c) Julgar, no que concerne ao referido em b) , improcedente o recurso; d) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam, atendendo à dimensão do recurso e o critério seguido por este Tribunal, em 25 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 6 de março de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete (com decla- ração) – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO de voto No que se refere à alínea b) da Decisão, entendo que a diferenciação consagrada na previsão do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais (e outrossim na previsão do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o artigo 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil em vigor) se justifica tão-somente com base no dado objetivo da intensidade de utilização do sistema de justiça por parte dos grandes litigantes aí referidos e nas consequências associadas a tal utilização, nomeadamente ao nível da estruturação, do dimensionamento e da gestão do sistema em causa – tal como expressamente referido nos n. os 11 e 14 do presente Acórdão. Ao invés, os aspetos subjetivos conexionados com a «modelação de comportamentos», a «prevenção de abusos» ou a «moralização do recurso aos tribunais», assentes no pressuposto de que o recurso aos tribunais por parte de tais litigantes seria desnecessário ou injustificado, não só não têm tradução nos pressupostos de aplicação das normas sindicadas, como correspondem a objetivos legais desajustados para casos – como aquele que é objeto do presente recurso – em que a autora não pode fazer valer os seus direitos senão mediante o exercício do direito de ação judicial. – Pedro Machete. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de abril de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 76/88, 352/91 e 377/94 e stão publicados em Acórdãos, 11.º, 19.º e 28.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 1182/96, 521/99, 319/00 e 200/01 e stão publicados em Acórdãos, 35.º, 44.º, 47.º e 50.º Vols., respe- tivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 349/02, 232/03 e 708/05 e stão publicados em Acórdãos, 53.º, 56.º e 63.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 255/07, 227/07 e 471/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º, 69.º e 70.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 491/08, 301/09, 151/11 e 460/11 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 75.º, 80.º e 82.º Vols., respeti- vamente.
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