TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

673 acórdão n.º 238/14 sobreutilização de recursos públicos escassos e, correspondentemente, capazes de, em função da adoção de parâmetros mais exigentes na litigância instaurada, reduzir o congestionamento que penaliza a resposta do sistema de justiça. Acresce que, sendo a taxa de justiça exigida autonomamente em cada processo, e calculada em função do específico valor da causa e da sua complexidade, não se vê como poderia o legislador acolher de outro modo, sem modificar profundamente a estrutura do regime de custas processuais, o agravamento da taxa de justiça a pagar por tais utilizadores, quando na posição processual ativa. Considerando os referidos fundamentos, há, assim, uma justificação razoável, à luz do interesse público e de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, para a norma que estabelece a respon- sabilidade de sociedades comerciais, como a aqui recorrente, por taxa de justiça agravada, com base na pen- dência processual pretérita. 15. Cabe ainda considerar, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, que, gozando o legislador de uma margem de liberdade conformadora na concretização prática do volume da litigância, não é desrazoável, quer o tipo de intervenção ponderada, quer o número de ações, procedimentos ou execuções cuja interposição acarreta a tributação por taxa de justiça agravada no ano subsequente. Além disso, o critério legal não conduz a um agravamento excessivo da taxa de justiça, nem a uma diferenciação desproporcionada, considerando a capacidade económica dos sujeitos passivos afetados que se revela pelo volume de litigância instaurada. Quanto muito, comporta condicionamento, e não restrição, do acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, pois não se vê que torne incomportável o recurso à via judiciária, ao invés do que afirma a recorrente. O caso em apreço ilustra esta asserção, verificando-se que a taxa de justiça suportada pela recorrente ( € 137,70, correspondendo ao valor de inscrito na tabela I-A, com a redução de 10% decorrente do n.º 3 do artigo 6.º do RCP), comporta o diferencial de apenas € 45,90, relativamente à taxa de justiça normal ( € 102 – 10%= € 91,80), em ação com o valor para o efeito de custas de € 1 546,39. 16. Nestes termos, havendo fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma dife- renciação, em matéria de fixação do montante da taxa de justiça devida pela interposição de ações, procedi- mentos ou execuções, entre as sociedades comerciais que recorram à litigância em massa e os demais sujeitos jurídicos, não se mostra que a norma sindicada viole o princípio da igualdade, em particular da igualdade no acesso aos tribunais, decorrente da articulação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional. III – Decisão 17. Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso no que respeita às normas contidas nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais; b) Não julgar inconstitucional a norma, decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 447.º-A, do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º, do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedimentos e execuções que interpo- nham;

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