TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e eficiência económica. O princípio da cobertura de custos, com efeito, não é encarado pelo legislador como uma regra de igualdade mas como uma regra de eficiência, exprimindo-se a ideia de que o exigir-se ao utilizador uma parcela que seja do custo das prestações a que ele dá causa contribui para o aproveitamento racional dos recursos escassos que compõem o sistema judiciário» ( ob. cit. , p. 600). Estas considerações mantêm-se válidas perante o Regulamento das Custas Judiciais, em cujo preâmbulo surge destacado o propósito de acentuar a vertente da justiça distributiva nas custas judiciais, aproximando o valor da taxa de justiça do custo do serviço através da assunção de base tributável assente não apenas no valor da causa, e também a procura de maior racionalidade e eficiência no acesso à justiça pelos cidadãos em geral, contrariando os “elevados níveis de litigância” e o “congestionamento do sistema judicial”, seja por via de isenção e reduções que incentivem o recurso aos meios alternativos de resolução judicial, seja pela introdução da taxa de justiça agravada aqui em análise. Tendo presente esse escopo e a amplitude da margem de conformação legislativa, o relevo que a grande litigância, entendida como o recurso massivo aos tribunais por parte de um número limitado de utilizadores, comporta como fator de congestionamento e retração da resposta do sistema judicial, credencia suficiente- mente a medida distintiva em questão nos presentes autos. Com efeito, face à inviabilidade de dimensionar o sistema de administração da justiça sem limites, por forma a acompanhar o aumento exponencial da procura judiciária, a opção legislativa visou incentivar processos de diversão e racionalizar o recurso ao sistema judi- cial, fixando tributação acrescida e mais próxima do custo real para as sociedades comerciais que recorrem aos tribunais de forma massificada. 14. A recorrente questiona a justificação para a oneração acrescida de um grupo de sujeitos processuais em função do volume de litigância que desenvolvem cada ano, considerando que a normação em análise, e também outras vertentes do regime, não encontram qualquer correspondência ou adequação com a atividade desenvolvida no processo e com a utilidade que a recorrente visava obter com o recurso ao tribunal. Porém, esse argumento enferma do mesmo entorse que antes se assinalou, desconsiderando que a ratio da norma em apreço assenta fundamentalmente no impacto global e sistémico que a grande litigância assume. Na verdade, tais utentes do serviço de justiça, pela escala que atingem, são responsáveis por afetação sig- nificativa de recursos, materiais e humanos, e, inerentemente, numa visão agregada e de conjunto, a respetiva quota parte na utilização do sistema de administração de justiça mostra-se proporcionalmente mais elevada relativamente ao utilizador ocasional do sistema de administração da justiça. Do mesmo jeito, o volume de litigância desencadeado por tais agentes económicos significa que, glo- balmente, são também aqueles que maior vantagem retiram do serviço de justiça, traduzindo a massificação das ações, muitas vezes com causa de pedir similares, igualmente uma posição de maior facilidade no acesso ao direito e à justiça relativamente aos demais sujeitos processuais. Como, em especial, na medida em que canalizam para si parte importante dos recursos disponíveis, tais utilizadores penalizam a prontidão da apreciação das pretensões apresentadas por quem recorre de forma pontual ou acidental ao sistema de administração da justiça. Mostra-se razoável, então, e de acordo com o sentido de equilíbrio de valores ínsito no princípio da equivalência, que o montante de taxa de justiça a pagar pelo interposição em juízo de ações, procedimentos ou execuções por tais agentes económicos se aproxime mais do custo integral do serviço, reduzindo corres- pondentemente a margem suportada pelo Estado. Importa realçar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não se trata de uma taxa de justiça- -sanção, corporizando o sancionamento ou penalização pela violação de norma de proibição, que não existe. Responde, sim, nos termos referidos, ao maior benefício auferido por grupo específico e, também, à promo- ção de maior racionalidade na demanda do sistema por tais utentes, identificados como responsáveis pela

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