TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

671 acórdão n.º 238/14 infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material.» Por sua vez, discorrendo sobre a metódica de controlo negativo do princípio da igualdade, afirmou-se no Acórdão n.º 232/03: «Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger Grund) , tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cfr. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419 e segs). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ‘ ratio ’ do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é fun- cionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A ‘ ratio ’ do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cfr. “Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido?”, in separata do Boletim do Ministério da Justiça , n.º 358, Lisboa, 1987, p. 27).» 13. Na espécie, tendo em atenção a ratio da norma em apreço, a diferença de tratamento no domínio da taxa de justiça entre os sujeitos jurídicos litigantes em função da sua natureza e do volume de litigância desenvolvida não se mostra irrazoável, arbitrária ou desproporcionada, falecendo razão aos argumentos avan- çados pela recorrente nesse sentido. Desde logo, não se pode aderir à afirmação da recorrente de que o agravamento em questão é produto de fatores totalmente estranhos aos sujeitos jurídicos em questão e que corresponde a sancionamento do recurso à via judicial. Como se viu, a taxa de justiça agravada incide tão somente perante sociedades comerciais e decorre da mobilização voluntária dos tribunais em volume importante, denotando a assunção de modelo organizativo assente no recurso reiterado e sistemático – não acidental – aos tribunais, em detrimento de outras formas de composição de litígios creditórios. Ao invés do que se afirma em alegações, não existe regra que imponha o recurso à via judicial, cabendo essa escolha inteiramente na autonomia volitiva do sujeito jurídico, de acordo com os parâmetros valorativos que entenda vantajosos. Mas, principalmente, falece razão à recorrente na visão da taxa de justiça como tributo comutativo, com correspondência estrita ao custo do serviço e resistente na sua conformação a qualquer outra ponderação, mormente de promoção e modelação de comportamentos no domínio do acesso à justiça. Diversamente, de acordo com a sua função e estrutura normativa, a taxa de justiça, permanecendo a contrapartida a pagar pelo beneficiário pelo serviço de justiça, não obedece ao princípio da cobertura dos custos, pois não repercute no utilizador, em cada processo, o custo integral do serviço de que beneficia. Referindo-se ao Código das Custas Judiciais, encontra aqui pertinência o que disse Sérgio Vasques ( O princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributaria, Almedina, 2008, pp. 598 a 601): «Sendo a função da taxa de justiça a de fazer repercutir sobre os utilizadores do sistema judicial os custos do seu funcionamento (...), o legislador reconhece não poder exigir do utilizador o custo integral do serviço que lhe é dirigido sem contrariar dessa forma o direito universal de acesso aos tribunais garantido pela Constituição da República. No contexto do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça surge, por isso, como um tributo dividido entre a igualdade tributária e a justiça social, entre a adoção de “critérios de tributação” justos e o “princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor” ( ob. cit. , p. 599). E, acrescenta, em nota (179): «De resto, o conflito entre igualdade tributária e justiça social não é o único a que o legislador dá a mostrar no preâmbulo e articulado no Código das Custas Judiciais, surgindo nele marcado o conflito entre justiça social

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