TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou desgarradas – que não são –, um custo individual, atomístico, de cada pleito ou ato e um custo geral. Todos integram os custos do sistema de administração de justiça a financiar. Compreende-se, então, numa visão integrada, que o legislador afete parte das receitas obtidas com o pagamento da taxa de justiça à modernização desses componentes centrais, entre as quais a parcela da taxa de justiça especial imposta aos grandes litigantes, atendendo ao peso específico que tais utentes assumem no congestionamento da procura de justiça e correspondente pressão para a obtenção de maior eficácia, suscetí- vel de garantir a pronta intervenção judicial para todos os que procurem aceder aos tribunais. Ora, como vincou este Tribunal no Acórdão n.º 76/88: “o que releva para a definição da relação sina- lagmática, característica da taxa, não é propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço”. Esta doutrina foi seguida nos Acórdãos que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, na parte em que estabelecia que, em caso de condenação penal, o arguido seria também condenado a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, resultando implicitamente da mesma norma que tal quantia se destinava a contribuir para custear o paga- mento da indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 377/94 e 323/99). Diz-se no citado Acórdão n.º 377/94, que “no que diz respeito à natureza sinalagmá- tica, aquele adicional em nada se distingue da taxa de justiça propriamente dita. Se a taxa de justiça é, em geral, a contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça, aquele adicional de 1%, em termos gerais, nada mais representa, afinal, do que um agravamento dessa taxa em 1%. Tal adicional é pago por quem já tem de pagar a taxa de justiça em processo criminal, ou seja pelo arguido que foi conde- nado”. Estas considerações são transponíveis para a situação dos autos. Não há, assim, que convocar o princípio constitucional da legalidade tributária, como parâmetro de validade da norma em causa, mormente na dimensão decorrente do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. 12. Centremos, então, a análise da questão da constitucionalidade na sustentada violação do princípio da igualdade, em particular da igualdade no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na vertente de proibição de diferenciação de situações iguais. É entendimento abundante e reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento sem fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 319/00, 232/03, 491/08 e 460/11, e, entre outros autores, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, p. 339). Neste domínio, o Tribunal Constitucional controla o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade do legislador ordinário. Pode ler-se no Acórdão n.º 460/11, em termos que, aqui, inteiramente se reiteram: «O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa (artigo 13.º, da Constituição), a dimensão da proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, as diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes. O prin- cípio da igualdade, nesta perspetiva, obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de trata- mento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante. A proibição do arbítrio constitui, assim, um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entanto, que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existirá
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