TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

67 acórdão n.º 55/14 referido artigo 33.º para as remunerações (totais ilíquidas) superiores a 675 € e inferiores a 2000 € – apenas descendo paulatinamente a partir desse montante até às remunerações base que ascendem a 3050 € .» Não se crê, contudo, que seja essa a leitura mais certeira das normas em questão. Pelo contrário, delas resultam elementos indiciadores de que a vontade expressa do legislador – de compensar os custos da insu- laridade – tem correspondência com a solução legislativa encontrada. Atente-se no seguinte: o Orçamento do Estado para 2014, determinou, no artigo 33.º, a redução das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a 675 € , mediante a aplicação de uma taxa progres- siva que varia entre os 2,5% e os 12% sobre o valor total das remunerações, no caso de valores superiores a 675 € e inferiores a 2000 € ; e uma taxa de 12% sobre o valor total das remunerações superiores a 2000 € . Note-se, todavia, que o presente diploma regional situa o “coeficiente de atribuição” nos valores remu- neratórios que variam entre 500,49 € e 3050,00 € , alterando a fórmula de cálculo. Na génese da reformulação do instituto da remuneração complementar regional é notória a preocu- pação social do legislador em apoiar os trabalhadores que auferem remunerações mais baixas: enquanto as reduções remuneratórias se iniciam nos 675 € , a atribuição da remuneração compensatória começa nas remunerações no valor de 500,49 € . Por outro lado, o legislador não se limita a seguir uma curva progressiva na definição do “coeficiente de atribuição”. Essa curva não decalca a evolução das reduções salariais, que vão progressivamente aumentando com o valor da remuneração. Pelo contrário, o valor da prestação complementar é degressivo nas remunerações mais baixas. E embora progressivo nos escalões intermédios até aos 2000 € – sendo-o, até, em proporção que suplanta abundantemente a perda remuneratória –, é, de novo, degressivo a partir das remunerações supe- riores a esse valor. Dali em diante, o valor dos cortes salariais nesta faixa remuneratória não é acompanhado pelo crescimento da remuneração complementar, justamente porque nestas remunerações o impacto dos desequilíbrios ecónomicos decorrentes do isolamento e da insularidade são sentidos com menor intensidade. De todo o modo, a inclusão deste último universo entre os beneficiários da prestação encontra, ainda, também ela, explicação razoável no quadro da instituição de uma compensação pelos custos da insularidade: estes beneficiários são, agora, afetados pelo agravamento da carga fiscal. Atente-se, ainda, que em virtude de haver sido fixado um teto máximo de 3050 € para a atribuição da remuneração complementar, existem remunerações que, embora sujeitas a reduções salariais, não são já objeto de reforço através de uma remuneração complementar. Ora, se as reduções remuneratórias encetadas pelo Estado incidem somente nas remunerações a partir dos 675 € , e aumentam progressivamente para as remunerações mais elevadas, não estabelecendo qual- quer limite remuneratório máximo, e se, inversamente, o complemento remuneratório não apenas beneficia (regressivamente) escalões de rendimento não atingidos por reduções remuneratórias, como diminui nas remunerações mais elevadas (acima de 2000 € ), havendo mesmo sido fixado um teto para a base salarial que justifica a sua atribuição (3050 € ), não se vê como se pode sustentar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com a modificação introduzida no regime de remuneração complementar regional, tenha pretendido apenas prosseguir um objetivo inibidor das reduções remuneratórias previstas no Orçamento do Estado para 2014. Pelo contrário, a atribuição da remuneração complementar a escalões mais baixos, a progressividade da sua atribuição nos escalões intermédios até aos 2000 € , e a sua regressividade daí em diante, até ao limiar máximo de 3050 € , são nota de um cunho redistributivo da medida. Pelo exposto, conclui-se que as alterações introduzidas permitem leitura distinta daquela que delas faz o requerente. Tais alterações não desfiguraram a remuneração complementar regional, não havendo provo- cado uma rutura com o seu sentido matricial. 15. Por outro lado, as normas regionais que, modificando o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, alargam a atribuição da remuneração complementar regional, não contrariam, no plano jurídico, a redução

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