TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

669 acórdão n.º 238/14 Assim, e no que respeita à primeira questão, assente que o critério básico de distinção constitucional entre imposto e taxa reside no caráter unilateral ou bilateral do tributo, apresentado o imposto estrutura unilateral e a taxa estrutura bilateral ou sinalagmática, o que implica, neste caso, a existência de uma cor- respetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação específica de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, o Tribunal Constitucional tem concluído uniformemente que a taxa de justiça é efe- tivamente uma taxa, já que, nas palavras do Acórdão n.º 301/09, “consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça”. Paralelamente, tem o Tribunal Constitucional sublinhado reiteradamente que tal bilateralidade não implica uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. Nesta matéria, conforme afirmado no Acórdão n.º 349/02, “o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço”. Este aspeto foi especialmente assinalado por Alberto Xavier, ao escrever: “é certo que, do ponto de vista económico, só casualmente se verificará uma equivalência precisa entre pres- tação e contraprestação, entre o quantitativo da taxa e o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular – aliás muitas vezes indetermináveis por não existir um mercado que os permita exprimir objetivamente. Mas ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica”( Manual de Direito Fiscal, 1974, I, pp. 43-44). Sobre o tema, escreveu-se no Acórdão n.º 200/01 que “através da imposição de uma taxa podem pros- seguir-se finalidades de interesse público (como a limitação da procura de um bem) conducentes a um montante diverso do correspondente a tal valor ou custo. E ainda nesta hipótese ao pagamento da taxa corresponde a contraprestação de um bem ou serviço por parte do Estado. Daí que, como escrevia Teixeira Ribeiro ( op. cit. , p. 258),”quando a taxa exceda o custo dos bens, nem por isso tenhamos imposto na parte sobrante, uma vez que, apesar de ser coativa, ela mantém o seu caráter de prestação bilateral”.” No que toca à questão respeitante aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, tem também o Tribunal Constitucional considerado que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Nas palavras do Acórdão n.º 301/09: “O legislador goza, nesta matéria, de uma muito ampla liberdade de conformação, à luz de critérios diversificados, que vão desde o atendimento dos custos reais de produ- ção, ao grau de utilidade propiciada ao particular, na satisfação da sua necessidade individual, e ao interesse público na generalização ou, inversamente, na retração do acesso ao bem ou serviço em questão. É da ponderação, em cada tipo de caso, destes e de outros parâmetros, e da valoração do complexo de interesses conjugadamente presentes nas situações de obrigatoriedade de taxa – valoração a que não são alheias razões de conveniência e oportunidade – que resulta a determinação do valor a prestar.” 11. Dito isto, a circunstância de parte da receita obtida com a taxa de justiça agravada estar adstrita ao financiamento de um ente público, para prossecução de específicas medidas de politica de justiça, não a converte em tributação autónoma, nem afeta de qualquer modo a sua natureza de taxa (de justiça). Persiste como contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça, constituído por uma pluralidade de elementos interconetados e que, enquanto sistema, envolve componentes de índole geral, transversais a todos as ações, procedimentos e execuções, mormente no que respeita a recursos centralizados, partilhados pelos tribunais, secretarias e balcões, por exemplo, no domínio dos sistemas de informação. Contrariamente ao que pretende o recorrente, a fixação da taxa de justiça a pagar pela parte atende necessa- riamente também a esse dispêndio por parte do Estado, não se podendo contrapor, como realidades díspares

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