TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Temos, pois, que o volume de pendência induzida traduz a expressão global quantitativa das ações, pro- cedimentos e execuções no universo dos tribunais determinam tributação acrescida do processo autónomo em que se constitui o vínculo obrigacional (artigo 1.º, n.º 2, do RCP), não relevando para esta contabilidade os pedidos cíveis deduzidos em processo penal (artigo 1.º, n.º 4, da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio). 8.5. Outro dos componentes do regime – em torno do qual a recorrente constrói argumentativamente o seu entendimento de ilegitimidade constitucional da taxa de justiça agravada – diz respeito à afetação dos montantes de taxa de justiça correspondentes ao diferencial entre a taxa de justiça normal e a taxa de justiça agravada. Estipula o Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, regulamentado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , que metade do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes destina-se a assegurar o financiamento do Fundo para a Modernização da Justiça. Este Fundo para a Modernização da Justiça foi criado pelo referido Decreto-Lei n.º 14/2011, tendo por objetivo o financiamento de projetos tendentes a assegurar a modernização judiciária (artigos 2.º, n.º 1, e 3.º), e a que estão alocadas diversas outras receitas, assume a natureza de património autónomo, dotado de autonomia financeira e sem personalidade jurídica, no âmbito do Ministério da Justiça. 8.6. Resta acrescentar que o diferencial entre a taxa de justiça normal e a taxa de justiça agravada recai sempre sobre a parte grande litigante, mesmo que obtenha ganho de causa, na medida em que o n.º 4 do artigo 26.º do RCP o exclui da taxa de justiça a considerar como compensação por custas de parte, a satisfa- zer pela parte vencida à parte vencedora. O que encontra correspondência na sua natureza de taxa de justiça especial, mostrando-se consentâneo com a sua finalidade que recaia sobre a parte responsável pelo compor- tamento a que atende, e sobre o qual se procura influir, em ordem a racionalizar os recursos do sistema de administração da justiça. 9. A recorrente entende que a normação questionada não é constitucionalmente solvente, por impor, sem justificação, discriminação (tributária) no acesso aos tribunais a um grupo de sujeitos jurídicos. Pese embora a dificuldade decorrente da mobilização nas conclusões umas vezes de componentes da taxa de justiça e, noutros momentos, de aspetos pertinentes apenas aos encargos ou às custas partes, como se o objeto do presente recurso comportasse todos as várias componentes do regime especial de custas dos grandes litigantes – o que já vimos não ser admissível –, podemos identificar nessa peça processual uma linha argumentativa comum, que parte da premissa de que a ação interposta por uma sociedade comercial grande litigante, comporta o mesmo custo (unitário) do que a ação do mesmo tipo e valor processual interposta por qualquer outro sujeito processual ativo. E, defendendo a consagração no regime aplicável de relação de correspondência estrita entre o custo da específica prestação do serviço público de justiça e a concreta taxa de justiça que o beneficiário está obrigado a pagar, conclui que a taxa de justiça diferenciada que lhe é exigida não encontra fundamento, porque desprovida de qualquer relação com o custo do serviço, assumindo antes natureza sancionatória do exercício, legítimo, do direito de acesso aos tribunais. Daí que, aduzindo a afeta- ção de parte das receitas assim obtidas ao Fundo para a Modernização da Justiça, a recorrente conclua que tais empresas suportam não só o custo dos seus próprios processos como também o custo de todo o sistema judicial o que, considera, confere ao agravamento da taxa de justiça a natureza de imposto. 10. Começando por esta última vertente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a opor- tunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à taxa de justiça, recaindo essa apreciação, no que ora releva, no problema da sua qualificação como imposto ou como taxa (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 8/00, 349/02, 227/07, 301/09 e 151/11) e dos critérios de fixação do seu montante (cfr., por exemplo, Acórdãos n. os 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09).
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