TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
667 acórdão n.º 238/14 execuções, que conduzem à aplicação de taxa de justiça agravada, passando incluir expressamente as secreta- rias judiciais e os balcões, estes claramente reportados aos procedimentos de injunção. Note-se que, pese embora a alteração introduzida no n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, a tabela I-C manteve inalterado, em todos os seus escalões, o ratio de agravamento do valor de referência em 50%. Já a tabela II-B sofreu alteração no que respeita à aplicação de taxa de justiça agravada a algumas das espécies processuais, que passaram a incidir também sobre os procedimentos cautelares. Sublinhe-se, todavia, que, em qualquer caso, a taxa de justiça agravada não atinge acréscimo superior a 50%, relativamente à taxa de justiça normal. 8.4. A normação que se vem de referir encontra complemento na Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, relativa aos procedimentos de determinação do âmbito subjetivo dos grandes litigantes. Assim, para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do RCP, foi estabelecido que, até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, é elaborada pela Direção-Geral da Administração da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções. Até ao dia 25 de janeiro de cada ano civil, são notificadas todas as sociedades constantes da referida lista, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de receção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 ações, procedimentos ou execuções (n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio). As sociedades comerciais que tenham sido notificadas como tendo intentado entre 200 e 300 ações, pro- cedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias, reclamar, fundadamente, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados no ano civil anterior, ordenada por comarca e número de processo. Esta reclamação impede a aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do RCP até à notificação da decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça, aplicando-se, durante esse prazo, o regime a que o reclamante estava sujeito no ano imediatamente anterior, nos casos em que a decisão não seja a de deferimento do recurso (n. os 2 e 3 do artigo 1.º da mesma Portaria). No dia 15 de fevereiro de cada ano civil é publicado no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt , a lista de sociedades comerciais que, durante o ano civil anterior, tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de ações, procedimentos ou execuções intentadas, sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça. Esta lista é atualizada sempre que, após o dia 15 de fevereiro, seja notificada uma decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça sobre uma reclamação apresentada por uma qualquer sociedade comercial (n. os 5 e 6 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio). As sociedades comerciais constantes da lista publicada ficam obrigadas, até 15 de fevereiro do ano seguinte, a efetuarem a autoliquidação da taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do RCP, em todas as ações, procedimentos ou execuções (artigo 2.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio). Sempre que for intentada uma ação, procedimento ou execução através do sistema informático CITIUS, é efetuada uma verificação automática da necessidade de autoliquidar a taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do RCP, sendo disponibilizado um aviso sempre que a sociedade comercial autora ou requerente se encontre mencionada na lista (artigo 3.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio). De igual forma, sempre que seja registada no sistema, como autora ou requerente, uma sociedade comercial que se encontre mencionada na lista, o sistema de informático de suporte à atividade dos oficiais de justiça disponibiliza às secretarias dos tribunais um aviso automático. Caso a secretaria verifique que a autoliquidação da taxa de justiça não foi efetuada nos termos das tabelas I-C e II-B do RCP, notifica a sociedade para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça (artigo 4.º, n. os 1 e 2, da referida Portaria).
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