TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste âmbito, propõe-se a adoção de algumas medidas mais incisivas que visam penalizar o recurso desneces- sário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa». Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas coletivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 ações, procedimentos ou execuções.» Assim, a fixação da taxa de justiça em cada processo passou a ter relação não apenas com parâmetros objetivos, como a natureza e o valor da causa, mas também com fatores subjetivos, em função da condição e escopo do sujeito jurídico que assume a posição de autor ou demandante – sociedade comercial –, temperado por critério objetivo definidor do nível de litigiosidade global que tenha induzido no sistema de administra- ção da justiça no ano anterior – instauração de mais de 200 ações, procedimentos ou execuções. 8.1. No regime original do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a concretização da taxa de justiça a pagar pelas sociedades comerciais grandes litigantes decorria do artigo 447.º-A do Código Processo Civil, que aditou ao ordenamento processual civil, e do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, mormente do seu n.º 3. Assim, o n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC estipulou inovadoramente que, nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça sofreria um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Por seu turno, o n.º 3 artigo 13.º do RCP remeteu a quantificação da taxa de justiça a pagar por tais sociedade para a tabela anexa I-C, no âmbito da qual os mon- tantes correspondentes aos vários escalões de referência da taxa de justiça, organizados em função do valor da causa, passaram a ser majorados em metade para tais sujeitos processuais, quando na posição ativa. Porém, no que respeita à taxa de justiça devida nos processos especiais, nos recursos, incidentes, procedimentos cautela- res, procedimentos anómalos, procedimentos de injunção e execuções, entre outros, contemplados na tabela anexa II, os montantes da taxa de justiça a pagar não sofreram qualquer agravamento. 8.2. O artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, modificou a redação do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, e passou a prever agravamento da taxa de justiça a pagar pelos grandes litigantes também no que respeita ao campo de aplicação da tabela anexa II, introduzindo uma nova tabela II-B para as ações, pro- cedimentos ou execuções interpostas por tais sujeitos. Contudo, e ao contrário do que aconteceu com os valores de referência ordinários, contidos na tabela I, nem todos os montantes foram majorados. Apenas as execuções/reclamações de créditos e os procedimentos de injunção viram a taxa de justiça agravada subir (em 50%) relativamente à taxa de justiça normal. 8.3. Cerca de um ano depois, o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, veio conferir nova redação, quer ao n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, quer ao n.º 3 do artigo 13.º do RCP. Do seu preâmbulo decorre o intuito de aperfeiçoamento do Regulamento das Custas Processuais, de forma a corrigir disfunções reveladas na aplicação prática do seu regime, mantendo as linhas de orientação que haviam regido a reforma do regime das custas processuais, nomeadamente: “ (ii) moralização e racionali- zação do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa”. A modificação introduzida no ordenamento processual civil consistiu na eliminação do segmento nor- mativo relativo ao percentual de agravamento da taxa de justiça por que fossem responsáveis, na posição ativa, os grandes litigantes, antes fixado em 50%, passando o preceito a remeter o âmbito de fixação do agravamento da taxa de justiça devida por tais sociedades comerciais inteiramente para os termos do Regu- lamento das Custas Processuais. Por seu turno, o artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, a par de outras alterações, como o pagamento das taxas de justiça previstas na tabela I-C em duas prestações de igual valor, viu o seu n.º 3 alterado, de forma a ampliar os locais de apresentação das providências cautelares, ações, procedimentos ou

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