TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

665 acórdão n.º 238/14 «Artigo 447.º-A Taxa de justiça 1 – (...) 2 – (...) 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 7 – (...) » 8. O Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando várias normas e diplomas que versa- vam sobre a matéria de custas, entre eles o Código das Custas Judiciais, alterando e aditando, entre outros, o Código de Processo Civil. O RCP foi entretanto alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n. os 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. No que interessa especialmente ao presente recurso, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, não se limitou a reconfigurar o sistema de custas processuais, numa perspetiva da responsabilização das partes de acordo com os atos e complexidade de cada causa, individualmente considerado. Procurou, numa visão compreensiva, introduzir no sistema de administração da justiça fatores de correção da procura dos tribu- nais por parte de um conjunto de agentes económicos litigantes, reputada de imoderada e penalizadora da resposta global do sistema. Uma das medidas que visou atingir esse desiderato de racionalização do sistema de administração da jus- tiça, na ótica da procura dos tribunais, a par do desenvolvimento de política de justiça marcada pela institui- ção e reforço de meios de resolução alternativa dos litígios e de descongestionamento do tribunais (releva em particular o elenco de medidas constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, publicada no Diário da República , 1.ª série, de 6 de novembro), encontra-se no agravamento da taxa de justiça aplicável aos grandes litigantes, identificados pelo legislador como remetendo para a esfera dos tribunais um vasto número de cobrança de dívidas de reduzido valor, relativamente às quais pouco ou nenhum esforço prévio de composição amigável do conflito fora feito pelo credor, bem como de averiguação da viabilidade da cobrança coerciva do crédito, no que se apelidou de “colonização dos tribunais” por parte de algumas empresas. Esse escopo de racionalização do sistema de administração da justiça, por via da tributação especial de um conjunto de sujeitos, e da inerente promoção da modelação de comportamentos dos agentes económicos visados através de intervenção na variável custo do serviço, encontra tradução no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, nos seguintes termos: «Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Um dos fatores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja atividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas ações de cobrança e respetivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.

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