TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, ainda que não se encontre expressamente enunciado no requerimento de interposição de recurso, o objeto do recurso em apreço envolve igualmente a normação alojada no n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC. Nessa medida, a questão normativa de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal e a que cumpre dar resposta, reconduz-se a norma decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 447.º-A, do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedi- mentos e execuções que interponham. Como parâmetros constitucionais violados, aponta a recorrente o princípio da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, decorrente dos artigos 13.º e 20.º da Constituição. B) Do mérito do recurso 7. Entrando na apreciação do mérito do recurso, comecemos por ver os preceitos em que se aloja a normação em questão. O artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril (ao contrário do que parece decorrer do requerimento de interposição de recurso, como da decisão recorrida, o preceito não sofreu modificação com a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), estabelece o seguinte: «(…) Artigo 13.º Responsáveis passivos 1 – A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas nor- mas, subsidiariamente, aos processos criminais e contraordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional. 2 – Nos casos a tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas pres- tações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. 3 – Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal secretaria judicial ou balcão, no anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taça de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B. 4 – O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de ações procedimentos ou execuções entradas até 31 de dezembro do ano anterior. 5 – Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministro da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS. 6 – (...) 7 – (...)» Por seu turno, o n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, também na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, estipula:
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