TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

663 acórdão n.º 238/14 6.2. Passemos, agora, à segunda vertente da questão de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público. Constitui entendimento constante deste Tribunal que, ao enunciar no requerimento de interposição de recurso a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo lícito ampliá-lo (mas apenas restringi- -lo) em momento ulterior, mormente nas alegações produzidas (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 512/06, acessível, como os demais referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Como refere o Ministério Publico, o requerente não indicou no requerimento de interposição de recurso o preceituado no n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, ao invés do que havia feito na suscitação da questão de constitucionalidade inscrita na petição inicial, peça em que expressamente afirma a sua desconformidade com a Constituição e peticiona a respetiva recusa de aplicação, a par do n.º 3 do artigo 13.º do RCP. Já nas suas conclusões apresentadas neste Tribunal ( v. g. conclusão XX), o requerente inscreve esse preceito no elenco dos preceitos de que retira o sentido normativo cuja conformidade constitucional pretende ver apreciado. Porém, sendo certa a ausência de menção no requerimento de interposição de recurso ao n.º 6 do artigo 447.º-A, do CPC, e a ulterior referência em fase de alegações, afigura-se-nos que daí não decorre ampliação da dimensão normativa presente na enunciação constante do requerimento de interposição de recurso. Com efeito, nos termos que adiante melhor se explicitará, o n.º 3 do artigo 13.º do RCP constitui concretização do disposto no referido preceito processual civil, na medida em que este delimita o âmbito objetivo e subjetivo da obrigação de pagamento da taxa de justiça agravada, de acordo com opção de política legislativa que passou pela inscrição no Código de Processo Civil não apenas as normas de responsabilidade pelas custas em geral, mas também aquelas relativas à responsabilidade pela taxa de justiça, encargos e custas de parte (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 4.ª edição, Almedina, p. 76), remetendo a quantificação dessa responsabilidade para o RCP. Assim se compreende que n.º 3 do artigo 13.º do RCP inscreva na sua previsão os mesmos elementos normativos contidos no n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, que lhe serve de pressuposto, a saber, a previsão de agravamento da taxa de justiça das ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada, em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. Ora, o recorrente questiona a estipulação de agravamento da taxa de justiça, na medida em que acar- reta a aplicação dos valores estipulados nas tabelas para que remete o n.º 3 do artigo 13.º do RCP, o que implicitamente contém o questionamento da norma que, conjugadamente, afirma em primeira linha essa responsabilidade, sem o que ficaria desprovido de sentido o pedido formulado. O objeto da impugnação não pode deixar de abarcar o preceituado no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, e também à regra processual civil a que dá execução, na medida em que ambas acolhem nos mesmos termos o agravamento da taxa de justiça que a recorrente considera merecedora de censura constitucional. Aliás, a imbricação entre os dois preceitos mostra-se expressamente reconhecida pelo legislador, mormente no n.º 4 do artigo 26.º do RCP, quando alude ao “agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º”. O mesmo não acontece, porém, quanto a outras dimensões que decorrem do n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, sem necessidade de concretização pelo n.º 3 do artigo 13.º do RCP, como seja o critério normativo definidor do limiar inferior de aplicação da taxa de justiça agravada, fixado em 200 ações, procedimentos ou execuções. Essa vertente problemática não foi suscitada perante o tribunal a quo , nem encontra lugar no requerimento de interposição de recurso, e também não é articulada nas alegações, nem mesmo no plano argumentativo. O mesmo pode ser dito, agora na perspetiva da quantificação da taxa de justiça agravada constante das tabelas anexas I-C e II-B, para que remete o n.º 3 do artigo 13.º do RCP, quanto ao sentido relativo à pro- porção do agravamento por referência à taxa de justiça normal e aos específicos montantes correspondentes aos vários escalões de valor processual, designadamente aquele que encontra aplicação nos presentes autos.

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