TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], a normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, o que decorre da função instrumental que assume. Não cabe na cognição do Tribunal conhecer de questões que não foram apreciadas, ou deviam tê-lo sido, na decisão recorrida, pois a apreciação a esse respeito ficaria despida de qualquer relevo processual, nenhum efeito produzindo no sentido da reversão do julgamento contido na decisão recorrida. Ora, de forma patente, para além da nenhuma questão de constitucionalidade lhe ter sido colocada a esse propósito, o tribunal a quo não fez aplicação, expressa ou implícita, do disposto nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º, ou no n.º 4 do artigo 26.º, ambos do RCP. Pela simples razão que tais preceitos regulam a remuneração por atos praticados em fase executiva, bem como pagamentos de que a parte vencida é responsável a título de custas de parte, matérias que não se encontravam em equação no momento da prolação da decisão recorrida. Aliás, no que respeita à remuneração de serviços em fase executiva, a que se refere o artigo 17.º do RCP, podem nem vir a ter lugar. Compreende-se, assim, que o tribunal a quo tenha apreciado apenas a “questão prévia” que lhe foi colocada, no que concerne à desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, e do n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, tanto mais que esse regime, ao contrário do que acontecia com o preceituado nos artigos 17.º e 26.º do RCP, já tinha encontrado aplicação (e utilidade) nos autos, na medida em que o autor, ora recorrente, havia satisfeito o pagamento de taxa de justiça pelo mon- tante fixado na tabela I-C, relativa aos grandes litigantes (fls. 35). Donde, apenas nessa âmbito material encontramos efetiva aplicação de norma cuja inconstitucionali- dade havia sido suscitada. Não encontram procedência as considerações de economia processual e previsibilidade de futura apli- cação dessas normas as quais, a serem acolhidas, afastariam a intervenção do Tribunal Constitucional da sua natureza de recurso, necessariamente referido a uma decisão judicial adquirida nos autos, sem lugar a impugnação antecipada de decisões projetadas pelas partes a partir de entendimentos ou sentidos decisórios pregressos. O recurso para o Tribunal Constitucional concretizado no artigo 70.º da LTC incide sobre deci- sões dos Tribunais, pelo que que tem como objeto necessário, em sentido processual, pronúncias judiciais materializadas nos autos. Acresce que o sentido normativo contido nos preceituado nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, não se confunde com a questão de constitucionalidade incidente sobre a taxa de justiça agravada por que são responsáveis as sociedades comerciais que ultrapassem o limiar de litigiosidade fixado pelo legislador. O que, note-se, explica a pretensão da recorrente de que este Tribunal tome posição sobre tais disposições, mesmo que o recurso incidente sobre a norma questionada seja julgado improcedente, revelando a sua autonomia no seio do que se pode identificar como regime especial dos grandes litigantes em matéria de custas processuais, como suas manifestações na vertente dos encargos e das custas de parte, configuradas pelo legislador do RCP como obedecendo a finalidades distintas. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada pro- cesso, como contrapartida pelo serviço de Justiça, devida aquando e por virtude do impulso processual a que a lei se reporta, e de acordo com o valor e complexidade da causa (artigos 447.º, n.º 2, e 447.º-A do CPC e artigos 5.º a 15.º do RCP); por sua vez, os encargos correspondem às despesas efetuadas com a tramitação do processo em causa respeitantes a diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz (artigos 447.º, n.º 3, e 447.º-C do CPC e artigos 16.º a 24.º do RCP) e, por último, as custas de parte traduzem-se no valor devido pela parte vencida à parte vencedora, na proporção do seu vencimento, por virtude do que esta teve de despender com o processo, com os limites previstos na lei (artigos 447.º, n.º 4, e 447.º-D do CPC e artigos 25.º e 26.º do RCP). Assim, por não assistir legitimidade à recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e por não constituírem normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], o recurso não pode ser conhecido na parte referida ao disposto nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 26.º do RCP.
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