TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

661 acórdão n.º 238/14 17 – Sendo que face à decisão de manter a aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, não restou à recorrente outra alternativa que não o recurso a esse tribunal, quer da aplicação da referida norma, quer da aplicação de outras normas cuja aplicação decorre da aplicação da norma recorrida. 18 – Tal justifica-se, apenas e só por critérios de economia processual, concentrando todas as questões no mesmo recurso uma vez que, apesar de não se conceber tal decisão, será possível esse colendo tribunal decidir pela constitucionalidade da norma prevista n.º 3 do artigo 13.º do RCP mas, mesmo nesse cenário, determinar igualmente que a quantia resultante do agravamento não deverá recair sobre a parte vencedora mas sobre a parte vencida, bem como que, apesar desse agravamento ser devido em sede de taxa de justiça, não é devido em sede de custas da ação executiva. 19 – Motivo pelo qual se considera que, apesar do presente recurso dever, em primeiro lugar, centrar-se na questão da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, o mesmo não poderá deixar de se debruçar sobre as normas previstas nos números 9 e 10 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 26.º, quer como argumentos que reforçam a inconstitucionalidade, quer de forma autónoma, caso se entenda que a referida norma é constitucional, o que não se concebe, uma vez que a decisão de aplicação da norma sub judicio tem e terá influência na sua aplicação ou não no âmbito do processo em causa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da delimitação do objeto do recurso e da sua inadmissibilidade parcial 6. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público suscitou a questão de não conhecimento do recurso no que respeita à dimensão normativa reportada aos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e ao n.º 6 do artigo 26.º do RCP, em virtude da questão de constitucionalidade não ter sido suscitada perante o tribunal a quo , e também no que concerne à norma alojada no n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, de 1961, por não constar do requerimento de interposição de recurso. Na sua ótica, o mérito do recurso deverá ser conhecido tão somente no que respeita à norma constante do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Proces- suais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Notificada a recorrente para se pronunciar sobre essa questão, e bem assim quanto à eventualidade de não conhecimento do recurso quanto ao sentido normativo reportado ao preceituado nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 26.º do RCP, veio esta reconhecer não existir coincidência entre as normas cuja constitucionalidade fora suscitada perante o tribunal a quo e aquelas enunciadas no requerimento de inter- posição de recurso, reportadas aos preceitos referidos. E, quanto à efetiva aplicação de tais normas, sustenta que foram aplicadas por inerência, pois a decisão de aplicar a norma prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP desencadeia a direta e necessária aplicação, em fase de requerimento de custas de parte, da norma prevista no n.º 4 do artigo 26.º do RCP e, em fase executiva, das normas dos n. os 9 e 10 do artigo 17.º, do mesmo Regulamento. Vejamos. 6.1. A primeira vertente da questão prévia colocada pelo Ministério Público decorre, como se disse, da circunstância da recorrente ter enunciado no requerimento de interposição de recurso a pretensão de controlo da constitucionalidade das normas contidas nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 26.º do RCP. A fiscalização concreta da constitucionalidade cometida ao Tribunal Constitucional tem lugar em sede de recurso, necessariamente referido, de acordo com a via mobilizada pelo recorrente [alínea b) do n.º 1 do

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