TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1 – Não se negará que, tal como referido pelo ilustre Procurador Geral Adjunto, não há uma coincidência absoluta entre as normas indicadas quando foi peticionada a inconstitucionalidade junto do tribunal de primeira instância e, posteriormente, junto desse Colendo Tribunal. 2 – Não obstante a disparidade do pedido, considera a recorrente que tal disparidade não equivalerá a não ter sido suscitada a inconstitucionalidade das normas em apreço junto do Tribunal de primeira instância. 3 – Com efeito, logo nos artigos 47.º e 48.º da petição inicial apresentada junto do Tribunal da Comarca de Penafiel se refere que: “Além de estarem sujeitas ao agravamento da Taxa de justiça, estas empresas estão ainda sujeitas a uma penalização em sede de encargos, conforme previsto nos números 9 e 10 do artigo 17.º e número 4 do artigo 26.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais. Normas legais que padecem exatamente dos mesmos vícios imputados ao n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.” 4 – Sendo que, apesar de não constarem do pedido final, desde logo na petição inicial se imputaram às normas previstas nos números 9 e 10 do artigo 17.º e número 4 do artigo 26.º exatamente os mesmos vícios que se impu- taram ao n.º 3 do artigo 13.º do RCP. 5 – De todo o modo, não se negará que o objeto do recurso tem como objeto, em primeiro lugar, a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, por ser esta a norma que estabelece o agravamento da taxa de justiça previsto para os grandes litigantes. 6 – Isto é, a inconstitucionalidade imputada às normas previstas nos números 9 e 10 do artigo 17.º e número 4 do artigo 26.º apenas ocorre porque existe o n.º 3 do artigo 13.º do RCP, sendo que se esta norma não existisse ou não fosse aplicada também a inconstitucionalidade imputada às normas invocadas deixaria de existir. 7 – Assim, e caso a decisão a proferir no âmbito do presente recurso decida pela inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, tal decisão implicará, por si só, a inutilidade de decisão quanto à parte restante do recurso, uma vez que as quantias previstas nas referidas normas deixariam de existir pela não aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do RCP. 8 – De todo o modo, tal não significa que as normas em causa não tenham sido, ou não venham ainda a ser aplicadas ao processo em causa, e daí se justificar o seu pedido de inconstitucionalidade. 9 – Com efeito, a decisão do juiz de primeira instância em aplicar a norma prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP desencadeia a direta e necessária aplicação, em fase de requerimento de custas de parte, da norma prevista no n.º 4 do artigo 26.º. 10 – Norma esta que foi, ou será, aplicada ao caso em causa, fruto da decisão de aplicação de normas proferida pelo juiz de primeira instância. 11 – Sendo que havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça agravada, a parte vencedora, logo que a decisão transite em julgado, nunca poderá reclamar em fase de custas de parte a devolução da quantia paga a título de agravamento. 12 – Tendo sido a decisão proferida em primeira instância quanto ao agravamento que determina a sua apli- cação, e daí se justificar o presente recurso. 13 – O mesmo se dirá, em fase executiva, das normas previstas nos números 9 e 10 do artigo 17.º. 14 – Que, também elas têm, ou terão, aplicação no processo em causa com a decisão de aplicação da norma decidida pelo tribunal de primeira instância da qual se interpôs recurso. 15 – Isto é, a decisão de aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do RCP determina a inerente aplicação dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 26.º. 16 – Motivo pelo qual logo com a petição inicial se suscitou a inconstitucionalidade quer do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, quer dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 26.º.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=