TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No entender do requerente, «o conteúdo normativo dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa Regional põe em causa legislação emanada imperativamente pelo Parlamento nacional, ao abrigo da sua competência legislativa soberana. Em particular, infringe o disposto no artigo 33.º (redução remuneratória) – cuja imperatividade é estabelecida no n.º 15 deste preceito – e no artigo 39.º (proibição de valorizações remuneratórias) – cuja natureza imperativa resulta do seu n.º 23». Assim sendo, a questão que cumpre começar por resolver será a de saber se a alteração em apreciação veio, realmente, desfigurar a remuneração complementar regional, afastando-se da sua natureza original, tendo como objetivo fundamental a neutralização dos efeitos do Orçamento do Estado em matéria de redu- ção remuneratória. Saliente-se, desde já, que a configuração da medida que as presentes modificações desenham permite que dela se faça outra leitura não coincidente com a que é sustentada pelo requerente. 14. Como é hoje concebida, a medida alarga o âmbito subjetivo de aplicação da remuneração comple- mentar, quer em virtude de se prever a sua aplicação para além do quadro restrito da administração regional, quer, também, em virtude da elevação do limiar máximo da base salarial ainda abrangida. As normas impug- nadas alteram, ainda, o método de cálculo da remuneração complementar. Mas isso não desvirtua a ratio original da sua atribuição, intimamente ligada ao intuito de atenuar os custos derivados da insularidade. Nas palavras do preâmbulo do Decreto Legislativo Regional que, em 2002, regulou a medida, a criação deste regime (juntamente com o acréscimo regional ao salário mínimo e o complemento regional de pensão) visa «atenuar a diferença de custo de vida nos Açores em relação ao continente, designadamente os derivados dos custos da insularidade». E as alterações agora introduzidas, no sentido do alargamento dos beneficiários abrangidos, do método de cálculo e do aumento do limiar máximo da base salarial de aplicação, não lhe retiram esse sentido. Foi, ainda, dentro do espírito de correção das desigualdades económico-sociais, provocadas pela locali- zação insular da Região Autónoma dos Açores, que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procedeu à revisão da remuneração complementar regional, adequando-a à conjuntura económica atual, entretanto agravada. Tanto mais que, a par das medidas gerais que conduziram à diminuição do rendimento disponível dos ilhéus (como dos continentais), estes foram também afetados pela imposição da redução do diferencial fiscal (designadamente em matéria de IRS, IRC e IVA), de que beneficiam as ilhas, para compensar os custos da insularidade, o que resultou num agravamento especial dos impostos nas Regiões Autónomas. Por força deste agravamento, o esforço sacrificial que será pedido aos residentes nos Açores, em 2014, será superior ao suportado no ano anterior. Aumento da carga fiscal que não deixa de se juntar, por exemplo, à imposição da sobretaxa extraordinária de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a IRS. Ora, com esta alteração, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores limitou-se, no âmbito do Decreto n.º 24/2013, a reformular as providências de cariz social instituídas pelos regimes jurídicos da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima garantida, do complemento regional de pensão e, por fim, da remuneração complementar regional, sem desvirtuar o objetivo de compensar os trabalhadores da administração pública regional e local pelos especiais custos de vida no arquipélago dos Açores, custos, agora, particularmente agravados – e subjetivamente alargados – em virtude da redução do diferencial fiscal. Repare-se, aliás, que para o mesmo objetivo de minorar a diminuição do rendimento disponível das famílias, provocada, designadamente, pela diminuição do diferencial fiscal, assim minimizando os custos da insularidade, o legislador regional, no mesmo diploma, reforça o valor do Complemento Regional de Pensão (artigo 38.º). Com o intuito de demonstrar que, mais do que combater os custos da insularidade, o legislador regional pretendeu «neutralizar, consideravelmente, os efeitos da redução remuneratória», o requerente aponta para «a curva progressiva do “coeficiente de atribuição”, que sobe notoriamente até ao valor de 2000 € de remuneração base – em conformidade com a progressividade dos cortes salariais entre 2,5% e 12% decorrentes do n.º 1 do

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