TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
659 acórdão n.º 238/14 XX. Por tudo quanto antecede, vem a A. nos presentes autos requerer a não aplicação das normas constantes do n.º 3 do artigo 13.º, dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do número 4 do artigo 26.º, todos do Regu- lamento das Custas Processuais e do n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, por desconformes à Constituição, e por da sua aplicação resultar um entorse injustificado ao princípio da igualdade, e ao principio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais constantes da Constituição da República, constantes dos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental, a que acresce a circunstância de a afetação de metade da receita proveniente do agravamento da taxa de justiça devida ser afetada ao financiamento do Fundo para a Modernização da Jus- tiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de janeiro, viola o princípio constitucional de legalidade tributária, tal como plasmado no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, por ser manifesto que na quantificação da taxa não foi acautelado o custo do serviço, convertendo-se esta num verdadeiro imposto. Nestes termos deve ser admitido o presente recurso, dando provimento ao mesmo em conformidade com as precedentes conclusões e em consequência ser determinada a não aplicação das normas constantes do n.º 3 do artigo 13.º, dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do número 4 do artigo 26.º, todos do Regula- mento das Custas Processuais e do n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, por desconforme à Constituição, e por da sua aplicação resultar um entorse injustificado ao princípio da igualdade, e ao princípio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais constantes da Constituição da República, constantes dos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental, a que acresce a circunstância de a afetação de metade da receita proveniente do agra- vamento da taxa de justiça devida ser afetada ao financiamento do Fundo para a Modernização da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de janeiro, viola o principio constitucional de legalidade tributária, tal como plasmado no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, por ser manifesto que na quantificação da taxa não foi acautelado o custo do serviço, convertendo-se esta num verdadeiro imposto, com a consequente devolução à Autora da quantia paga a título de agravamento da taxa de justiça.» 4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: «1. Segundo o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, “quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B.” 2. Este regime especial que a que estão sujeitas aquelas sociedades, quando, como no caso dos autos, intentem ações declarativas especiais ao abrigo do “Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1.ª Instância” (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), tem fundamento real bastante. 3. Por outro lado, o montante, objetivamente considerado, não se mostra desproporcionado. 4. Assim, aquela norma não viola, nem o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), nem o da pro- porcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição), nem o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 5. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» 5. Notificada a recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a questão de não conhecimento do recurso quanto a normas reportadas ao preceituado nos n. os 9 e 10 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 26.º do RCP, por não terem sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, veio dizer:
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