TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL HH. A mesma inconstitucionalidade e com os mesmos argumentos, incide sobre os normativos legais previstos nos números 9 e 10 do artigo 17.º e número 4 do artigo 26.º, ambos do Regulamento das Custas Proces- suais. II. Além de estarem sujeitas ao agravamento da Taxa de justiça, estas empresas estão ainda sujeitas a uma penalização em sede de encargos, e estão impedidas de ser ressarcidas integralmente dos seus custos a título de custas de parte. JJ. Constituindo também aqui uma discriminação injusta e injustificada deste tipo de empresas! KK. Como regra, as custas em sede cível assentam no princípio da causalidade, na medida em que elas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, ou, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes. LL. O artigo 447.º-D, também aditado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, estabelece no seu n.º 1 a regra segundo a qual as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, uma consagração do designado princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor. MM. Sucede porém que, mesmo ganhando a ação, a ora recorrente está impedida de cobrar, a título de custas de parte, a quantia paga a título de agravamento da taxa de justiça. NN. Tal decorre do disposto no n.º 4 do artigo 26 do RCP, cuja inconstitucionalidade igualmente se invoca, o qual dispõe que “no somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13. OO. Como se não bastasse serem forçadas a suportar um agravamento da taxa de justiça, estas empresas, ainda que tenham ganho de causa, estão impedidas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RCP de recuperar o valor do agravamento a título de custas de parte! PP. Sendo forçadas a suportar definitivamente esse montante mesmo que ganhem a ação! QQ. Numa clara violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, mas também do prin- cípio que determina a gratuitidade do acesso à justiça para a parte vencedora. RR. O mesmo sucede com a disposição constante dos números 9 e 10 do artigo 17.º do RCP, que estabelecem as remunerações dos serviços prestados por instituições, que apenas são devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções. SS. Sendo que nem sequer a título de custas de parte pode a parte ser ressarcida desses encargos, conforme disposto no número 14 do mesmo artigo que estabelece que as remunerações previstas nos n. os 9 e 10 são da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte. TT. Além de serem ainda forçadas a suportar o pagamento de uma taxa de justiça agravada, os denominados “grandes litigantes” vêm ainda ser-lhe impostos encargos mais elevados no caso de terem de recorrer à ação executiva para cobrança das quantias para as quais têm já título executivo e ainda se veem impedidos de ser ressarcidos dos mesmos mesmo que ganhem a ação! UU. o que consubstancia uma penalização incompreensível, na medida em que não podem ser reembolsadas no quadro da normal responsabilidade dos executados. VV. Sendo as únicas entidades que têm de pagar tais encargos, e suportando um triplo agravamento: na taxa de justiça da ação declarativa, na taxa de justiça da ação executiva e nos encargos desta mesma ação executiva! WW. Verifica-se pois uma completa desproporcionalidade entre o serviço prestado e aquele custo, não existindo qualquer correspondência ou adequação com a atividade desenvolvida no processo e com a utilidade que a ora recorrente visava obter com o recurso ao Tribunal.

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