TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Comentado , Almedina, Coimbra, 1997), com a ideia “de custo ou custeio, com o significado de preço ou valor de uma coisa e de despesa necessária à manutenção de um serviço”. G. A taxa de justiça corresponde pois ao montante devido, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente, pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. H. A quantificação das custas encontra-se dependente de fatores equacionados em diversas normas proces- suais, designadamente das que se fixam o valor tributário das ações ou que fazem depender a taxa de justiça, da natureza da ação, da sua complexidade, da tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue. I. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obs- táculo jurídico ao comportamento dos particulares, J. Estando sujeitas a um princípio constitucional de legalidade tributária, conforme resulta expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 8 da referida Lei. K. Assim sendo, forçoso será considerarmos que a taxa de justiça, no seu sentido amplo, corresponderá ao preço exigido a um particular por um serviço público ou pela utilização do domínio público, constituindo uma relação sinalagmática que se estabelece entre o interveniente processual, e o Estado, surgindo a con- traprestação (serviço público) associada ao quantitativo exigido ao particular. L. Sucede porém que, nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do CPC, “Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedi- mentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” M. Sendo que o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que: “Quando o respon- sável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secre- taria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.” N. Ora, é com este agravamento e com o critério que lhe subjaz que não pode a ora recorrente compadecer-se, uma vez que considera que o agravamento da taxa de justiça previsto nesta norma representa um entorse injustificado no princípio da igualdade, e no princípio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais constantes da Constituição da República. O. Um dos princípios fundamentais do sistema jurídico português é o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, cujo n.º 1 dispõe que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; P. E o n.º 2 que diz “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Q. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Básica, inculca as dimensões de proibição do arbítrio (inadmissibilidade de diferenciações de tratamento sem justificação razoável e de identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais), de discriminação (inadmissibilidade de tratamento dissemelhante de cidadãos baseado ou em razão de categorias meramente subjetivas) e obrigação de dife- renciação (formas compensatórias das desigualdades fácticas de oportunidades) (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª edição, p. 149). R. Do mesmo modo, deverá ainda considerar-se a norma constitucional plasmada no artigo 20.º, n.º 1 que diz “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal- mente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicas”.

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