TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
655 acórdão n.º 238/14 Vem nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 70 da LTC, interpor Recurso da Decisão proferida quanto à supra mencionada inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o qual tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem. (Artigo 78 n.º 3 LTC), tendo subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Nos termos e para os efeitos dos n. os 1 e 2 do artigo 75-A da LTC, o presente recurso tem por objeto a aprecia- ção da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 13.º, dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do número 4 do artigo 26.º, todos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada peia Lei n.º 7/2012, de 13 fevereiro, por violação do principio da igualdade, e do principio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais constantes da Constituição da República, constantes dos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental, a que acresce a circunstância da afetação de metade da receita proveniente do agravamento da taxa de justiça devida ser afeta ao financiamento do Fundo para a Modernização da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de janeiro, viola o princípio constitucional de legalidade tributária, tal como plasmado no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, por ser manifesto que na quantificação da Taxa não foi acautelado o custo do serviço, convertendo-se esta num verdadeiro imposto, tal como esta inconstitucionalidade foi suscitada pela Autora na sua Petição Inicial.» O recurso foi admitido. 3. Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, com o seguinte remate conclusivo: «A. A 13 de agosto de 2012, A. S.A (adiante meramente designada autora ou recorrente) intentou Ação Espe- cial para cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos contra B.. B. No âmbito da referida ação a A. efetuou, o pagamento da taxa de justiça inicial, em conformidade com o preceituado no regime das custas processuais constante do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e retificado pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de abril que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. C. Tendo efetuado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento da quantia de 137,00 a título de taxa de justiça agravada prevista para os Grandes Litigantes, de acordo com a tabela I-C do referido diploma, em virtude se tratar de uma sociedade comercial que deu entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções. D. Sendo que a taxa de justiça normal para o processo em causa seria de 91,80 € nos termos do artigo 11.º e da Tabela I-A do mesmo diploma. E. O presente recurso tem pois por objeto a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 13.º, dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do número 4 do artigo 26.º, todos do Regulamento das Custas Proces- suais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 fevereiro, por violação do princípio da igualdade, e do princípio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais constantes da Constituição da República, constantes dos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental a que acresce a circunstância da afetação de metade da receita proveniente do agravamento da taxa de justiça devida ser afeta ao financiamento do Fundo para a Modernização da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de janeiro, viola o princípio constitucional de legalidade tributária, tal como plasmado no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, por ser manifesto que na quantificação da taxa não foi acautelado o custo do serviço, convertendo-se esta num verdadeiro imposto, tal como esta inconstitucionalidade foi suscitada pela Autora na sua Petição Inicial. F. O conceito de custas, onde se integra a taxa de justiça, é, desde há longo tempo, utilizado na lei portuguesa e tem que ver, segundo Salvador da Costa (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais – Anotado e
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