TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
654 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., intentou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1.546,39, acres- cida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Na petição inicial, a autora suscitou, como questão prévia, a não aplicação das normas constantes do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (adiante referido também pelo acrónimo RCP), e do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil (CPC), por desconformidade com os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por decisão proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em 15 de fevereiro de 2013, foi considerada improcedente a questão prévia suscitada, conferindo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, força executiva à petição inicial. No que interessa ao presente recurso, a decisão fundou-se no seguinte: «A alteração legislativa que resultou do D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, implica para os litigantes em massa, isto é, os que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, um agravamento de 50% na taxa de justiça. Esta opção legislativa tenta atingir uma maior equidade na justiça, estabelecendo valores progressivos a quem mais recorre aos Tribunais, face ao caráter limitado dos recursos adstritos à função judicial, provenientes de todos os cidadãos pagantes de impostos. Bem se vê que esta progressividade é conforme à Lei Fundamental, sendo que, no nosso entender, o legislador presumiu que quem mais recorre aos Tribunais tem, também, maior volume de negócios e, portanto, maior capa- cidade económica para pagar um serviço a que recorre abundantemente. Esta escolha legislativa espelha, no nosso entender, essa presunção, que se apresenta acertada no presente caso se atentarmos ao litigante em causa, ao seu volume de negócios e à sua capacidade económica.» 2. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S. A., Autora melhor identificada nos Autos à margem referenciados, tendo suscitado na sua Petição Inicial a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 13.º, dos números 9 e 10 do artigo 17.º e do número 4 do artigo 26.º, todos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 fevereiro, por violação do principio da igualdade, e do princípio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais constantes da Constituição da República, constantes dos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental. Acresce a circunstância da afetação de metade da receita proveniente do agravamento da taxa de justiça devida ser afeta ao financiamento do Fundo para a Modernização da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de janeiro, viola o princípio constitucional de lega- lidade tributária, tal como plasmado no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, por ser manifesto que na quantificação da Taxa não foi acautelado o custo do serviço, convertendo-se esta num verdadeiro imposto. Tendo sido notificado a 21 de fevereiro de 2013 da Sentença do Tribunal Judicial de Penafiel, proferido a 15 do mesmo mês que considera conforme com a Constituição os preceitos legislativos supra mencionados e determina a sua aplicação, não se conformando com o teor da mesma e não sendo esta decisão passível de recurso ordinário,
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