TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

653 acórdão n.º 238/14 VIII– Ora, como vincou este Tribunal em anterior Acórdão, “o que releva para a definição da relação sina- lagmática, característica da taxa, não é propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço”, pelo que não há que convocar o princípio constitucional da legalidade tributária, como parâmetro de validade da norma em causa, mormente na dimensão decorrente do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. IX – No que respeita ao princípio da igualdade, em particular da igualdade no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na vertente de proibição de diferenciação de situações iguais, tendo em atenção a ratio da norma em apreço, a diferença de tratamento no domínio da taxa de justiça entre os sujeitos jurídicos litigantes em função da sua natureza e do volume de litigância desenvolvida não se mostra irrazoável, arbitrária ou desproporcionada, falecendo razão aos argumentos avançados pela recorrente nesse sentido. X – Mostra-se razoável, e de acordo com o sentido de equilíbrio de valores ínsito no princípio da equiva- lência, que o montante de taxa de justiça a pagar pelo interposição em juízo de ações, procedimentos ou execuções por tais agentes económicos se aproxime mais do custo integral do serviço, reduzindo correspondentemente a margem suportada pelo Estado; acresce que, sendo a taxa de justiça exigida autonomamente em cada processo, e calculada em função do específico valor da causa e da sua com- plexidade, não se vê como poderia o legislador acolher de outro modo, sem modificar profundamente a estrutura do regime de custas processuais, o agravamento da taxa de justiça a pagar por tais utilizado- res, quando na posição processual ativa; há, assim, uma justificação razoável, à luz do interesse público e de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, para a norma que estabelece a responsabilidade de sociedades comerciais, como a aqui recorrente, por taxa de justiça agravada, com base na pendência processual pretérita. XI – Cabe ainda considerar que, gozando o legislador de uma margem de liberdade conformadora na con- cretização prática do volume da litigância, não é desrazoável, quer o tipo de intervenção ponderada, quer o número de ações, procedimentos ou execuções cuja interposição acarreta a tributação por taxa de justiça agravada no ano subsequente; além disso, o critério legal não conduz a um agravamento excessivo da taxa de justiça, nem a uma diferenciação desproporcionada, considerando a capacidade económica dos sujeitos passivos afetados que se revela pelo volume de litigância instaurada; quanto muito, comporta condicionamento, e não restrição, do acesso ao direito e aos tribunais, pois não se vê que torne incomportável o recurso à via judiciária, XII – Nestes termos, havendo fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferen- ciação, em matéria de fixação do montante da taxa de justiça devida pela interposição de ações, proce- dimentos ou execuções, entre as sociedades comerciais que recorram à litigância em massa e os demais sujeitos jurídicos, não se mostra que a norma sindicada viole o princípio da igualdade, em particular da igualdade no acesso aos tribunais, decorrente da articulação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=