TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da viabilidade da cobrança coerciva do crédito, no que se apelidou de “colonização dos tribunais” por parte de algumas empresas. III – Assim, a fixação da taxa de justiça em cada processo passou a ter relação não apenas com parâmetros objetivos, como a natureza e o valor da causa, mas também com fatores subjetivos, em função da condição e escopo do sujeito jurídico que assume a posição de autor ou demandante – sociedade comercial –, temperado por critério objetivo definidor do nível de litigiosidade global que tenha induzido no sistema de administração da justiça no ano anterior – instauração de mais de 200 ações, procedimentos ou execuções. IV – Outro dos componentes do regime diz respeito à afetação dos montantes de taxa de justiça correspon- dentes ao diferencial entre a taxa de justiça normal e a taxa de justiça agravada, que recai sempre sobre a parte grande litigante, mesmo que obtenha ganho de causa, o que encontra correspondência na sua natureza de taxa de justiça especial, mostrando-se consentâneo com a sua finalidade que recaia sobre a parte responsável pelo comportamento a que atende, e sobre o qual se procura influir, em ordem a racionalizar os recursos do sistema de administração da justiça. V – O Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à taxa de justiça, e quanto ao problema da sua qualificação como imposto ou como taxa o Tribunal Constitucional tem concluído uniformemente que a taxa de justiça é efetivamente uma taxa, já que “consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça”; paralelamente, tem o Tribunal Constitucional sublinhado reiteradamente que tal bilateralidade não implica uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a pres- tar pelo utente desse serviço; no que toca à questão respeitante aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, tem também o Tribunal Constitucional considerado que, não impondo a Consti- tuição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no Orça- mento do Estado. VI – Nestes termos, a circunstância de parte da receita obtida com a taxa de justiça agravada estar adstrita ao financiamento de um ente público, para prossecução de específicas medidas de política de justiça, não a converte em tributação autónoma, nem afeta de qualquer modo a sua natureza de taxa (de justiça); persiste como contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça, atendendo a fixação da taxa de justiça a pagar pela parte também a esse dispêndio por parte do Estado, não se podendo contrapor, como realidades díspares ou desgarradas – que não são –, um custo indivi- dual, atomístico, de cada pleito ou ato e um custo geral, pois todos integram os custos do sistema de administração de justiça a financiar. VII – Compreende-se, então, numa visão integrada, que o legislador afete parte das receitas obtidas com o pagamento da taxa de justiça à modernização desses componentes centrais, entre as quais a parcela da taxa de justiça especial imposta aos grandes litigantes, atendendo ao peso específico que tais utentes assumem no congestionamento da procura de justiça e correspondente pressão para a obtenção de maior eficácia, suscetível de garantir a pronta intervenção judicial para todos os que procurem aceder aos tribunais.

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